DF deve custear energia elétrica para tratamento de paciente com doença renal

por AR — publicado 2020-06-24T17:53:00-03:00

O Estado tem o dever de custear o consumo de energia elétrica decorrente de tratamento de diálise realizado em casa por paciente renal hipossuficiente. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso interposto pelo Distrito Federal. Para os desembargadores, o custeio da energia pelo ente distrital é uma forma de efetivar o direito à saúde.  

Portadora de doença renal em estágio final, a autora narra que, em fevereiro de 2019, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de débitos existentes. Ela conta que precisa fazer diálise peritoneal diária, em sessões que duram entre 9 e 10 horas, e que a interrupção do tratamento traz sérios riscos à sua saúde, podendo levá-la, inclusive, à morte. De acordo com a paciente, os equipamentos de diálise instalados em sua residência somente funcionam com energia elétrica, o que resulta em aumento do consumo. Ela afirma que, por conta disso, as faturas possuem valores acima da sua capacidade de pagamento. Diante disso, pede que o Poder Público custeie o consumo de energia elétrica referente ao aparelho de diálise.  

Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília - CEB Distribuição a promover a instalação de rede e medidor específicos para a tomada que alimenta os aparelhos de suporte à vida da autora. Já o Distrito Federal foi condenado a custear a instalação realizada pela CEB e as despesas de energia elétrica havidas na rede destinada exclusivamente ao aparelho de diálise. O ente distrital recorreu da decisão.  

No recurso, o Distrito Federal pede que o pedido seja julgado improcedente e alega que o custeio da energia elétrica não é da sua competência. O GDF afirma ainda que não há regramento legal específico para o fornecimento de energia elétrica ao cidadão e o mesmo não se confunde com assistência à saúde ou assistência social.  

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirmou que a autora não possui condições de arcar com as despesas de energia elétrica decorrentes do uso do aparelho de diálise, uma vez que sua fonte de renda corresponde a um benefício previdenciário. A julgadora lembrou também que a saúde constitui direito assegurado pela Constituição Federal. “A garantia do direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não pode se eximir, cabendo ao Poder Público o emprego de ações e esforços necessários ao seu efetivo e pleno exercício”, ressaltou. 

A magistrada destacou ainda que, como a autora não faz jus aos benefícios sociais existentes, o GDF se torna responsável pelo custeio da energia elétrica necessária à viabilização da terapêutica demandada. “A situação da autora não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para ter direito aos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica, o que reforça a necessidade, adequação e razoabilidade do custeio pelo Distrito Federal da energia elétrica consumida exclusivamente pelo aparelho de diálise peritoneal, de acordo com o medidor instalado pela CEB, a fim de resguardar seu o direito à saúde e à vida”, disse. 

Dessa forma, o Colegiado manteve, por unanimidade, a parte da sentença que condenou o GDF a custear despesas de energia elétrica havidas na rede destinada aos aparelhos de diálise peritoneal da autora, a fim de resguardar a continuidade do seu indispensável e contínuo tratamento. Enquanto isso, a obrigação da instalação de medidor de energia elétrica autônomo para o aparelho de diálise foi atribuída à CEB Distribuição.  

PJe2: 0701398-51.2019.8.07.0018