GDF deve indenizar paciente por negligência em atendimento de emergência

por AR — publicado 2020-06-29T15:49:00-03:00

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente em razão da demora na realização de cirurgia de emergência. O autor aguardou 36 dias para que o procedimento fosse feito. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.  

Narra o autor que, em 23 de março, deu entrar no Hospital de Base – HBDF com fratura no colo do fêmur em razão de grave acidente. Apesar da urgência, a cirurgia ocorreu no dia 26 junho, 36 dias após o acidente. Ele alega que, após o procedimento, começou a apresentar limitações funcionais, foi diagnosticado com invalidez permanente e passou a ser portador de deficiência. O autor afirma que sofreu prejuízos em razão na demora no procedimento cirúrgico e pede que o réu seja condenado a pagar indenização pelos danos sofridos. 

Em sua defesa, o GDF assevera que não há provas de que houve omissão ou negligência e que, apesar de a cirurgia não ter sido imediata, o paciente recebeu todos os cuidados necessários. O réu argumenta ainda que a piora no quadro clínico do autor não está relacionada com a falta de cuidado da equipe médica e pede para que o pleito seja julgado improcedente.  

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, no caso, ficou demonstrada negligência no atendimento e nexo de causalidade. “Em que pese o réu tenha afirmado em sua contestação que, apesar da demora, o autor recebeu o tratamento adequado, isso não condiz com o quadro fático, pois nesse caso o tratamento adequado seria a realização da cirurgia e esta não ocorreu no momento condizente com a urgência do caso”, disse.  

Segundo a julgadora, a perda da chance de um atendimento adequado e de um resultado favorável trouxe prejuízo moral para o autor. A juíza lembrou ainda que a demora de 36 dias para a realização de uma cirurgia não é razoável.   

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0710735-64.2019.8.07.0018