GDF deve liberar acesso aos paraciclos da Rodoviária e sinalizar rotas

por AR — publicado 2020-06-17T18:44:00-03:00

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal, a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, a Companhia do Metropolitano  - Metrô-DF e o Departamento de Trânsito - Detran-DF promovam, no prazo de 10 dias, a liberação do acesso aos paraciclos existentes na Rodoviária de Brasília com vigilância que garanta a segurança tanto dos usuários quanto dos equipamentos. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 17/06, e estipulou multa diária de R$ 100 mil para o descumprimento de cada obrigação.  

Na liminar, o magistrado determinou ainda que os réus providenciem, em 20 dias, a sinalização das rotas cicloviárias de acesso à rodoviária a partir das ciclovias existentes nos canteiros do Eixo Monumental. Além disso, no prazo de 90 dias, os réus devem apresentar projeto para a instalação de bicicletário para atender os usuários da Rodoviária de Brasília e da Estação Central do Metrô. O projeto deve incluir a qualificação, a eliminação de barreiras urbanísticas e a integração das ciclovias, ciclofaixas e calçadas existentes na plataforma inferior da Rodoviária e em seu entorno, mediante hierarquização, sinalização, iluminação e garantia de segurança aos seus usuários. Após a apresentação, o poder público deve convocar, em 90 dias, uma audiência pública para discussão do projeto.  

Autor da ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT alega que a ausência de bicicletário na Rodoviária afeta a integração entre os diferentes tipos de transporte. De acordo com o MPDFT, a instalação desse equipamento bem como da estrutura cicloviária é uma obrigação legal do poder público, prevista em diversas leis e na Constituição Federal. O autor argumenta ainda que o uso da bicicleta como meio de transporte, além de melhorar a qualidade de vida da população, contribui para preservação do meio ambiente.  

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, mesmo com as diversas leis que impõem ao poder público a obrigação de promover o acesso a bicicletas como meio de transporte, “não há nada no horizonte que indique que as leis (...) venham a ser efetivamente implementadas”.  De acordo com o juiz, as medidas postuladas pelo MPDFT e determinadas na decisão liminar são “razoáveis e proporcionais, não exigindo dispêndio extraordinário de recursos financeiros e humanos, mas apenas o propósito e boa-vontade em se dar cumprimento à lei”. Além disso, “a lembrança do elevado número de ciclistas vítimas do indômito trânsito brasiliense constitui-se justificativa mais que suficiente para a urgência inerente às medidas postuladas”.  

O julgador ressaltou por fim que a pandemia do novo coronavírus irá exigir uma série de medidas de readequação do convívio social. De acordo com o juiz, nessa nova perspectiva, “o uso de bicicletas adquire ainda maior importância, posto que, ao lado das já conhecidas vantagens deste tipo de veículo à saúde e ao meio ambiente, também atende a um imperativo sanitário, pois o cidadão que se desloca de bicicleta mantém distância segura de outras pessoas e desafoga os demais modais de transporte”.   

Cabe recurso da decisão. 

PJe0703440-39.2020.8.07.0018