Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Narguilé e cigarro não podem ser usados em ambientes parcialmente fechados

por BEA — publicado 17/06/2020

A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da Sahara PUB e Tabacaria LTDA – ME para anular ato da vigilância sanitária do DF que interditou parte do estabelecimento por violação à Lei Antifumo, uma vez que a área externa era utilizada para uso e consumo de narguilé, tabaco e produtos relacionados.

A empresa ajuizou ação, na qual narrou que exerce legalmente atividade econômica de bar, restaurante e comércio de produtos de tabacaria e mesmo em posse das licenças necessárias foi indevidamente autuada pela vigilância sanitária, que determinou a interdição da comercialização de tabaco, bem como da sua área externa, fato que tem lhe ocasionado prejuízos financeiros.

O DF apresentou contestação defendendo o ato de interdição, pois a fiscalização constatou que o estabelecimento utilizava a área interditada para degustação de narguilé, em total desconformidade com a Lei Antifumo, que proíbe o consumo de tabaco em ambientes considerados como parcialmente fechados, que tenham acesso público de utilização permanente por várias pessoas.

A magistrada explicou que o ato da vigilância sanitária foi regular, pois a área externa interditada encontra-se sob marquises, caracterizando ambiente parcialmente fechado, no qual é vedado o consumo de produtos decorrente do tabaco ou similares, conforme a Lei 9.294/1996.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe:0761714-36.2019.8.07.0016