Acusado por embriaguez ao volante pode responder queixa-crime pelo crime de dano

por BEA — publicado 2020-05-12T14:00:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto contra decisão, que rejeitou queixa-crime, apresentada pela autora, em desfavor de motorista com sinais de embriaguez que colidiu com seu veículo. O colegiado entendeu que a queixa contra o réu deveria ser recebida, caso estejam presentes os indícios de autoria e materialidade.

A autora ofereceu queixa-crime, na qual narrou que o réu colidiu com seu veículo e fugiu. Contou que, com ajuda da Policia Militar, o motorista foi encontrado e foi constatado que ele apresentava sinais de embriaguez. Diante da conduta que lhe causou prejuízo de mais de R$ 30 mil, requereu a responsabilização penal do réu pelo crime de dano. 

O magistrado de 1o grau entendeu que o caso era de rejeição da denúncia, pois o réu já estava respondendo a ação penal, decorrente de denúncia oferecia pelo MPDFT, pelo crime de embriaguez ao volante, bem como a ação na esfera cível para reparação dos danos causados. A autora interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores, os quais entenderam que é possível que o réu responda por ambos os crimes, pois possuem natureza diversa.

“A existência de outra ação penal em desfavor do recorrido pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante não impede o ajuizamento da queixa-crime pelo delito de dano qualificado, pois, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, são crimes de natureza autônoma e que ostentam objetos jurídicos e momentos consumativos distintos. Aliás, o delito de dano qualificado pelo prejuízo considerável para a vítima, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal sujeita-se à ação penal privada, sendo processado via queixa, conforme artigo 167 do mesmo diploma normativo. Desta forma, sequer seria possível que o Ministério Público, ao formular denúncia pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante, incluísse na imputação o delito contra o patrimônio da vítima.”

PJe2: 0754562-34.2019.8.07.0016