Guarda compartilhada: alternância de domicílio é negada em benefício da criança

por CS — publicado 2020-05-28T19:15:00-03:00

Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do TJDFT acatou pedido de uma mãe para suspender as condições da guarda compartilhada da filha, segundo a qual a criança teria de ser submetida à alternância de domicílio a cada dois anos, conforme entendimento do juízo de 1a. instância. 

Na sentença original, restou decidido que a criança, atualmente com cinco anos de idade, permaneceria no lar materno até 31/1/2020, quando, então, passaria a residir com o pai pelos dois anos seguintes. A mãe atualmente reside em Brasília e o pai em Natal (RN), ambos sem perspectiva de viver no mesmo estado novamente. 

A genitora apresentou recurso, em que alegou concordar com a guarda compartilhada, todavia, com a alteração do regime de convivência, mantendo-se o lar materno como referência, sob o argumento de que a mudança de domicílio, a cada dois anos, trará prejuízos à criança, notadamente quanto aos vínculos de amizade, mudança de escola, bem como do terapeuta que a acompanha. 

O desembargador relator destacou que conforme Jurisprudência deste Tribunal, o julgador deve analisar a causa e as provas apresentadas livremente e, então, fornecer os fundamentos de sua decisão. Assim, embora haja parecer sugerindo a adoção das condições inicialmente pactuadas, considerou que a alteração do lar de referência a cada dois anos afetará a vida da criança de modo considerável, “porquanto sua psique não se encontra pronta para vivenciar tamanha mudança”, tendo em vista que “(...)quando a criança já estiver habituada à rotina da casa paterna, à escola, ao círculo social, terá que voltar ao lar da mãe e recomeçar a jornada de estabilização da vida, com a formação de novos vínculos, o ingresso em nova instituição de ensino e adaptação ao regime de convivência com a genitora, o que acontecerá a cada biênio”. Concluiu, portanto, que o rodízio de residência trará mais prejuízo ao desenvolvimento psicológico da infante do que benefícios.

Diante disso, amparado no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais preveem que, mesmo na guarda compartilhada, a divisão do tempo de convívio dos filhos com os pais deverá ter em mira as condições e o interesse do menor, o magistrado definiu que é razoável manter-se, por ora, o lar materno como referência, nada impedindo que a guarda venha a ser novamente discutida entre os pais, no futuro.

Concedeu ao pai direito de visitas de forma livre e com prévio aviso, a fim de resguardar a convivência e a possibilidade de fortalecimento do vínculo afetivo com ambas as famílias (paterna e materna), bem como decidiu que a criança ficará com o pai durante 2/3 das férias escolares, e que a mãe deverá proporcionar condições para que a filha tenha contato com o pai e a respectiva família.

Processo em segredo de justiça por envolver menor de idade.