Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Vara da Fazenda não é competente para analisar medidas criminais para desmobilizar "Acampamento dos 300"

por CS — publicado 14/05/2020

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF não conheceu do pedido liminar apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT contra uma cidadã e o Distrito Federal para a desmobilização do acampamento 300 de Brasília/Brasil, que está alojado nos gramados da Esplanada dos Ministérios, desde o início de maio. 

A decisão de juiz se deve ao fato de que sendo a Vara da Fazenda Pública um órgão de natureza cível, e uma vez que a demanda apresentada é de natureza criminal - busca e apreensão, localização de armas de fogo irregulares, revistas pessoais, entre outros - isso significa que, segundo o magistrado, o Ministério Público não encaminhou a ação para o juízo adequado. “Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado '300 de Brasília' estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada (...), com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, acrescentou.

Na ação civil pública, o órgão ministerial solicitou ainda que o DF incluísse, em seus decretos que tratam do isolamento social para contenção da pandemia do Covid-19, ainda que por tempo determinado, a proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares. Requereu, também, que, caso haja infração às medidas de restrição social quanto à proibição das aglomerações para manifestações sociais, que o DF aplique orientação e sanção administrativa, bem como que seja feito o encaminhamento dos infratores à Polícia.

Ao analisar o caso, o julgador lembrou que há um embate entre alguns princípios constitucionais presentes na questão. De um lado a liberdade de pensamento, a liberdade de locomoção no território nacional e o direito de reunião, desde que pacífico e sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização administrativa. De outro, o direito à vida e à saúde. “Assim sendo, tenho que a restrição postulada pelo parquet (“proibição total, ainda que por tempo determinado, das manifestações públicas com aglomeração de pessoas”) não é idônea para garantir a sobrevivência do interesse contraposto, que é tutela da liberdade de pensamento, da liberdade de locomoção e ao direito de reunião”, ponderou o magistrado.

Segundo o juiz, a restrição deve ser a menor possível para proteção do interesse contraposto. Para exemplificar, ressaltou que a imprensa tem relatado que o sistema de saúde do DF ainda não está esgotado ou em colapso, o que, corrobora para “harmonizar os interesses constitucionais em jogo, ou seja, não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação no espaço público, mas, sim, de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia de COVID-19”.

O magistrado lembrou que o Decreto Distrital nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde causada pelo novo coronavírus, não proibiu a realização de manifestações no espaço público ou a liberdade de locomoção em geral das pessoas. “A mencionada norma administrativa suspendeu (...) até o dia 18 de maio de 2020, dentre outras atividades, a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público (art. 3º, I). Todavia, o direito de reunião independe de prévia autorização do Poder Público, bastando mera comunicação prévia”, informou.

Com base nisso, indeferiu este este último  pedido.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703229-03.2020.8.07.0018