TJDFT não conhece recurso para desmobilização do acampamento dos 300

por CS — publicado 2020-06-01T16:10:00-03:00

Em decisão monocrática, desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 7a. Vara da Fazenda Pública que não conheceu pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT quanto à desmobilização do acampamento 300 de Brasília/Brasil, que está desde o dia 1ª de maio alocado nos gramados da Esplanada dos Ministérios, em manifestação de apoio ao presidente Jair Bolsonaro. 

Na decisão originária, o juiz explica que sendo a Vara da Fazenda Pública um órgão de natureza cível, e uma vez que a demanda apresentada para a desmobilização é de natureza criminal - busca e apreensão, localização de armas de fogo irregulares, revistas pessoais, entre outros - entende que ela não foi encaminhada para o juízo adequado. “Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado '300 de Brasília' estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada (...), com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, acrescentou. 

O órgão ministerial recorreu da decisão que além de não conhecer o pedido acima indeferiu os pedidos de proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, aplicação de sanções administrativas no caso de descumprimento e encaminhamento de eventuais infratores aos órgãos policiais, repisando os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Reiterou, assim, notícia sobre informações de que o grupo teria em sua posse armas de fogo, e requerendo a remoção do acampamento como medida de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19, bem como em respeito ao Decreto Legislativo 20/2020, que trata do estado de calamidade pública no Brasil, em consequência da doença. No DF, o recorrente lembra que também foi baixado o decreto 40.583/2020, o qual estabeleceu medidas de isolamento social e a proibição temporária de atividades que ensejassem a aglomeração de pessoas, com o mesmo intuito.

Ao analisar o recurso, o desembargador registrou: “Quanto à desmobilização do acampamento, a busca e apreensão e a revista pessoal em seus integrantes a fim de se encontrar e apreender armas de fogo em situação irregular ou cujos possuidores não possuam autorização legal para o porte, também não carece de interferência do Poder Judiciário. (...) dos relatos apresentados pelo agravante que o embasamento fático para justificar esses pedidos seria o fato de o referido grupo incorrer em constituição privada de milícia, tipificada pelo art. 288-A do Código Penal. Todavia, essa análise não deve ocorrer no Juízo Cível”.

O desembargador também lembrou que, conforme ponderado na decisão de 1ª instância, o pedido para que o DF proíba totalmente, ainda que por período determinado, as manifestações públicas, com a aglomeração de pessoas, vai de encontro ao direito à livre expressão do pensamento e da liberdade de locomoção e de reunião, também protegidos constitucionalmente. “Do mesmo modo, o pedido para que o Distrito Federal oriente e aplique sanções administrativas quando houver infração às medidas de restrição social, em especial no caso da proibição de aglomeração (...) não alcança o fim almejado”, considerou o magistrado. A decisão destaca, ainda, que a Administração Pública é dotada do poder de polícia e que o Poder Público local já adotou medidas para enfrentar a pandemia, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial com esse objetivo.

O desembargador verificou que o próprio MPDFT juntou aos autos relatório no qual informa que o número de participantes do acampamento é bem menor do que o identificado em datas anteriores. Ademais, “eventual inobservância de determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa já tem previsão expressa no art. 268 do Código Penal, permitindo a atuação policial e administrativa, independentemente de prévia autorização judicial”, reforçou o julgador.

Por fim, o magistrado determinou a intimação das partes Sara Fernanda Geromini, conhecida como Sara Winter, e do Distrito Federal para que, querendo, apresentem contrarrazões (defesa) ao recurso no prazo legal.

PJe2: 0711939-66.2020.8.07.0000

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