Turma decide que processamento de estelionato independe de representação formal da vítima
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deu provimento a pedido do MPDFT para determinar a análise do recebimento de denúncia pelo crime de estelionato, sem necessidade de representação formal da vítima.
O juiz originário não recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que após a alteração do Código Penal promovida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato em apuração depende de representação formal da vítima, dentro do prazo de 6 meses, para que seja recepcionado pelo Judiciário - o que não teria ocorrido nos autos.
Contudo, o ente ministerial argumentou que conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF, basta que a vítima demonstre sua vontade de ver o réu processado para que o judiciário aprecie a aceitação da denúncia.
PJe2: 0702278-63.2020.8.07.0000