UDF deverá reservar bolsas contempladas e não usufruídas pelos alunos bolsistas do GDF

por CS — publicado 2020-05-05T18:01:00-03:00

Em acolhimento à manifestação do Distrito Federal, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF providencie a reserva das bolsas não usufruídas, no primeiro semestre de 2020, aos contemplados pelo convênio de estudos firmado entre a instituição e o GDF, para que os estudantes possam usufruí-las no início do segundo semestre. O magistrado decidiu, ainda, suspender o processo por quatro meses ou até que os trâmites administrativos sejam devidamente cumpridos pela instituição.

Na decisão, o julgador estipulou que a UDF deverá, também, realizar todos os atos necessários para que os futuros alunos sejam efetivamente matriculados nos cursos desejados, sem qualquer ônus para os bolsistas, bastando apenas ingressar na unidade educacional por vestibular, pelo SISU ou por qualquer outro meio regular de ingresso, sem prejuízo da concessão das novas bolsas relativas ao segundo semestre de 2020, no percentual de 10%.

Por fim, o magistrado advertiu a instituição que, em todos os atos administrativos, com vistas à seleção de seus alunos, deverão constar expressamente a reserva do percentual de bolsas que competem ao Distrito Federal, desde o início do seu processo de seleção. A medida visa evitar que a instituição alegue posteriormente ausência de prazo suficiente ou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, de forma a alinhar portanto, todos os procedimentos e fluxos com o GDF, a fim de que nos próximos semestres letivos tais problemas não ocorram novamente.

“Deixo de aplicar nova multa pelo descumprimento, valendo-se a multa já aplicada pelo período já fixado, até sua suspensão, haja vista que houve consenso no cumprimento a posteriori e contorno dos prejuízos que poderiam advir. No entanto, advirto que novo descumprimento da ordem judicial ensejará a aplicação da multa em sua totalidade”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0708994-57.2017.8.07.0018

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