Bens de empresário individual que alterou modalidade da empresa podem ser executados

por BEA — publicado 2020-03-13T16:28:00-03:00

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor para permitir que os bens pessoais do proprietário da pessoa jurídica executada fossem alcançados, mesmo após alteração da modalidade de empresário individual para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

O Hospital Pacini LTDA venceu disputa judicial contra Rosinan Jacob Macedo Kamimura ETT, na qual a ré foi responsabilizada e condenada a ressarcir os danos causados pela falha na instalação de placas de alumínio no hospital, que caíram e tiveram que ser recolocadas.

Na fase de cumprimento de sentença, após não ter encontrado bens da pessoa jurídica, o autor requereu que a execução alcançasse os bens pessoais de seu proprietário. Todavia, o magistrado decidiu pela impossibilidade do pedido, pois houve alteração da situação de empresário individual para EIRELI, que possui patrimônio distinto de seu dono.

Contra a decisão, o hospital interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. “Sabe-se que, na firma individual, os patrimônios do titular e da firma se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular.” Concluíram que ré alterou seu regime empresarial no intuito de esconder seu patrimônio, conduta que configura atentado contra a Justiça e lhe aplicaram multa de 5% do valor do débito, pela conduta desleal no processo.

Conforme o já exposto, devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da Executada – de empresária individual para EIRELI. Com isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial, utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade pessoal. Assim, criou embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual fixo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% (dois por cento) do débito em execução”.

PJe2: 0715952-45.2019.8.07.0000