DF é condenado a indenizar família por erro médico durante o parto

por CS — publicado 2020-03-23T16:21:00-03:00

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma família por erro médico, ocorrido durante o parto do filho dos autores, realizado em setembro de 2013. Em virtude da imperícia da médica responsável pelo procedimento, o menor ficou com lesões irreversíveis, o que afetou totalmente a vida e a rotina dos pais, fazendo jus à reparação material, moral, pensão vitalícia e lucros cessantes para a mãe, que precisou abandonar o trabalho para cuidar da criança.

Em uma breve síntese, narram os autores que o filho do casal nasceu de um parto normal cheio de complicações, com o que os médicos chamam de “período expulsivo” prolongado e com procedimento de kristeller, para o qual a médica não estava habilitada. Segundo os pais, a médica precisou pedir ajuda a outro médico que realizava outro parto, para completar o atendimento. Os fatos do parto, no entanto, não foram registrados no prontuário.

Pai e mãe, porém, informaram que o bebê nasceu deprimido, hipotônico, cianótico, com apneia e bradicárdico e teve convulsão precoce. O bebê teria se “afogado” com o líquido amniótico, o que o levou a permanecer internado na UTI do hospital por alguns meses, e, na visão dos pais, todo esse quadro seria a causa da Síndrome de West, um tipo de epilepsia incurável, que acometeu o filho deles e afeta desde então seu desenvolvimento motor.

O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil do estado, tendo em vista que o tratamento médico prestado à mãe e à criança foi adequado. No entanto, a magistrada lembrou que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, nos casos de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento, o estado tem o dever legal de prestar assistência, portanto, a tese do réu não pode ser acolhida.

Para avaliar o caso, foi destacado um perito especialista que ressaltou a falta de registro no prontuário de todos os acontecimentos durante o parto e, embora “não haja elementos para se confirmar a alegação dos autores de período expulsivo prolongado, o médico que auxiliou na realização do parto declarou que esse foi bastante laborioso”. O especialista destacou, porém, que o consta do prontuário médico a realização da manobra de Kristeller, que visa abreviar o período expulsivo. Segundo ele, a medicina considera a prática dessa técnica claramente prejudicial ou ineficaz e deve ser eliminada. Para ele, esta teria sido a causa mais provável da síndrome de West, tendo em vista a ausência de demais anotações do parto e levando-se em consideração os danos apresentados pelos exames do bebê, após o nascimento.

Em contrapartida, a assistente técnica do réu afirmou que a conclusão do “perito é vaga, de cunho pessoal e opinativo, e não corresponde à realidade dos fatos”. Afirmação que a juíza do caso considerou “bastante difícil de ser compreendida, pois a medicina não é uma ciência exata e, portanto, o exame dos casos necessariamente passa por uma avaliação pessoal do profissional da saúde, não sendo incomum a divergência de opinião entre os profissionais”, observou. Além disso, “posto que ele não estava presente por ocasião do parto e como nem tudo foi registrado no prontuário, a conclusão, por razões óbvias, só poderia parecer vaga”.

Por fim, a julgadora destacou que não se pode debitar às dificuldades da rede pública de saúde todos os problemas que ocorrem e não se justifica a falta de anotações precisas nos prontuários médicos, haja vista ser esse o documento que vai balizar todo o exame não só quanto a eventual erro médico ou negligência, mas também para os tratamentos subsequentes do paciente. Sendo assim, a magistrada considerou que ficou evidente a falha na prestação do atendimento, o que gerou o prejuízo moral inquestionável aos autores, em razão da patologia a que foi acometido o menor e indiscutivelmente afetou a vida da família.

O DF terá que pagar R$ 100 mil em danos morais, a cada um dos autores, e R$ 27.467,25, a título de danos materiais, tendo em vista os custos com o cuidado especial e tratamento da criança. O filho do casal vai receber, ainda, uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal e a mãe uma indenização de lucros cessantes no mesmo valor, todo mês, a partir da data do parto até completar 60 anos, em dezembro de 2040.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0028965-40.2015.8.07.0018