Detran-DF não pode negar renovação de CNH por multa emitida há 20 anos

por BEA — publicado 2020-03-26T11:40:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve sentença da juíza titular do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que obrigou o Departamento de Transito do Distrito Federal - Detran-DF a renovar a carteira nacional de habilitação do autor, pedido que havia sido negado, em razão de existência de multa de trânsito emitida há 20 anos.

O autor narrou que solicitou ao Detran-DF a renovação de sua CNH, oportunidade em que seu pedido foi negado, sob alegação da existência de infração cometida no ano de 1999. Destacou que é habilitado desde 1998 e renovou sua CNH inúmeras vezes, todavia, em junho de 2019, foi surpreendido com a negativa do réu, com base em infração emitida no seu primeiro ano de habilitação. 

O Detran-DF argumentou que agiu conforme previsto na legislação de trânsito ao impedir a renovação, pois à época que o autor era permissionário cometeu infração de natureza grave e perdeu o direito a emissão da CNH definitiva.

Ao conceder o pedido, a juíza explicou que o Detran-DF falhou em apurar o fato impeditivo à época em que ocorreu, uma vez que concedeu a CNH definitiva, bem como suas renovações, sendo desproporcional que condutor seja penalizado pela inércia da Administração.

“Concedida a carteira nacional de habilitação ao condutor, desproporcional a ele impor penalidade por infração de natureza grave ou gravíssima ou pela reincidência no cometimento de infração média enquanto permissionário, se ao tempo da concessão da CNH definitiva não cuidou a Administração de verificar a existência de fator legal impeditivo previsto no §3º do Art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal incapacidade não foi apurada em tempo oportuno, sendo indolência administrativa que consolidou situação jurídica favorável ao condutor considerado habilitado a dirigir veículo automotor”.

Contra a sentença, o Detran-DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. Segundo o colegiado, após 20 anos da concessão da CNH definitiva ao autor, a Administração perdeu o direito de rever seus atos. “ De fato, decorridos mais de vinte anos da data do ato administrativo (entrega da CNH definitiva), a Administração decaiu do direito de rever aquele ato. É o que impõe o princípio da segurança jurídica, do qual decorrem os institutos da prescrição e da decadência e que é também fundamento das garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada”.

Pje2: 0746773-81.2019.8.07.0016