Justiça nega pedido de reintegração de posse no Acampamento Marielle Franco

por CMA — publicado 2020-03-24T16:51:00-03:00

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedente pedido de reintegração de posse em desfavor das famílias que fazem parte do Acampamento Marielle Franco, localizado no Núcleo Rural Capão Comprido, em São Sebastião.

O autor da ação alegou que adquiriu, em 2009, por cessão de direitos, a posse das glebas C e D da Fazenda São Francisco III, onde está situado o acampamento. Informou que paga todos os impostos referentes à área e que, em abril de 2018, a região foi invadida pelo Movimento Sem Terra - MST.

A Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - FETRAF/DF, representante das famílias que integram o acampamento, contestou as alegações do autor e afirmou que o requerente visa à grilagem da propriedade. Disse, ainda, que a gleba de terra foi legalmente direcionada ao movimento.

O juiz, após analisar provas documentais, observou que a propriedade disputada é um bem público e que, como tal, “o ato de cessão de direitos sobre ela é juridicamente inválido”. Afirmou que um ofício da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, juntado aos autos, revela que a área disputada foi, de fato, destinada ao assentamento de trabalhadores rurais.

O magistrado lembrou o caráter social da propriedade, prevista na Constituição Federal, e declarou que “o assentamento de trabalhadores rurais voltados à produção agrícola afigura-se mais condizente com a função social da posse no local.” Destacou, por fim, a preocupação com indícios de parcelamento criminoso das terras e ponderou que o ato ilícito desvirtuaria a função da propriedade e o ordenamento urbanístico.

Ao recordar que a demanda possessória tem sempre caráter provisório e busca definir a melhor situação possível para o momento, o magistrado julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. O juiz já havia determinado, no início deste ano, em decisão liminar, a suspensão de reintegração em favor da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700965-65.2019.8.07.0012