Justiça nega pedido de revogação de prisão preventiva de pai acusado de matar o filho

por ASP — publicado 2020-03-25T17:43:00-03:00

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria negou o pedido de revogação da prisão de Francisco Canindé de Almeida, preso preventivamente por decisão proferida em 9/7/2019, por supostamente ter matado o filho, com golpes de faca, após discussão. Francisco responde por homicídio qualificado por motivo fútil, segundo artigo 121, § 2º, inciso II,  do Código Penal.

A defesa do preso solicitou a substituição da sua prisão preventiva por outra medida cautelar, afirmando ser o acusado pessoa idosa, inserida, no atual contexto, no grupo de risco dos eventuais infectados pelo coranavírus (COVID-19). O pedido de revogação de prisão foi baseado na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em face da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal.A norma recomenda que presos provisórios, idosos, que fazem parte de grupo de risco, possam ser contemplados com a substituição da prisão provisória por medidas alternativas.

Para o Ministério Público do DF, autor da ação penal, não há nenhum respaldo legal ou justificativa razoável para a substituição pretendida da defesa, uma vez que, na hipótese dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão, em face das peculiaridades do caso, não se mostram suficientes à garantia da ordem pública. Segundo o MPDFT, Francisco é acusado pela prática de crime de homicídio qualificado, sendo sua prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da infração penal e do risco de reiteração delitiva. O promotor ainda salienta que a regularidade e necessidade de sua prisão foi apreciada em mais de uma oportunidade e os fundamentos que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar permanecem íntegros.

Ao analisar o pedido, o juiz ressalvou que o cenário atual promoveu um impacto e alteração não apenas no caso específico, mas em âmbito mundial, e constatou que não há qualquer elemento novo ou qualquer alteração no quadro fático específico que possa justificar, neste momento, a revogação da custódia cautelar do acusado. Neste sentido, o magistrado indeferiu o pedido, pois não viu motivos para o afastamento dos fundamentos que levaram inicialmente ao decreto de prisão preventiva. Para o juiz, “deve-se analisar se o grau de risco a que o custodiado está exposto, especificamente ao contágio, é maior do que se mantido em cárcere domiciliar, o que, de fato, não resta demonstrado”.

Cabe recurso.

PJe: 0704351-12.2019.8.07.0010