Mantida condenação do DF por disparo efetuado por policial de folga

por BEA — publicado 2020-03-11T18:46:00-03:00

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 3a Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais causados por agente público fora do horário de expediente.

O autor ajuizou ação, na qual narrou ter sido repreendido verbalmente pelo réu pelo fato de urinar ao lado de veículo de propriedade do policial. Como se virou e deu continuidade ao ato fisiológico, foi atingido pelas costas por disparo de arma de fogo, efetuado pelo réu, que fugiu sem prestar qualquer socorro.

O DF apresentou defesa, na qual arguiu que não poder ser responsabilizado, pois não se trata de um ato oficial. O policial não estava em serviço, logo, não atuou como agente público, sendo o único responsável pela sua conduta.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que imagens capturadas por câmera de segurança, em prédio próximo ao ocorrido, demonstram que o policial saca e aponta sua arma para a vítima sem qualquer justificativa e, após atingi-la, não prestou socorro. “A despeito da inexistência de qualquer necessidade plausível, sem atentar para as diretrizes deontológicas exigidas por sua peculiar condição de Policial Militar e sem considerar a total vulnerabilidade e exposição do Autor, o Réu disparou contra a vítima indefesa e, mesmo atingindo-a, não agiu prontamente para socorrê-la, afastando-se incontinenti do local.”

O DF interpôs recurso reiterando a argumentação de que não pode ser responsabilizado por ato de agente público fora do exercício de sua função e que o valor da indenização deveria ser diminuído. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Os magistrados esclareceram que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga. “Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado.”

Pje2: 0711652-54.2017.8.07.0018