Produtores do “Na Praia” devem indenizar moradores por poluição sonora

por CMA — publicado 2020-03-13T16:58:00-03:00

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou as empresas R2B Produções e Eventos Ltda. ME, R2B Produções e Eventos Ltda. SCP e Na Praia Parques de Diversões e Parques Temáticos Ltda. ao pagamento de indenização, por danos morais, a integrantes da Associação dos Proprietários dos Condomínios Premier Residence, Lake Side Hotel Residence e Subcondomínios (ASSLAKE), que foram expostos a níveis elevados de emissão sonora durante os dias do evento.

O juiz ponderou, no entanto, que a indenização não pode alcançar os associados da autora que aceitaram participar, por qualquer modo, do evento, “pois seria contraditório reclamar indenização por danos morais contra evento em que tomou parte.” Diante do exposto, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a cada um dos integrantes da associação autora (ASSLAKE) que não tenham comparecido a qualquer dia do evento "Na Praia", em qualquer de suas edições.

A associação, autora da Ação Civil Pública Cível, relatou que o “Na Praia”, que promove espetáculos musicais de grande porte durante os meses de junho a setembro, causa grandes transtornos à população da região, destinada a residências e hotelaria. De acordo com a entidade, o evento provoca, além da poluição sonora, degradação ambiental com assoreamento do Lago Paranoá e construções irregulares nas áreas de preservação permanente.

Em defesa, as empresas rés alegaram que, dos 493 signatários do abaixo-assinado apresentado pela associação, 257 freqüentaram o evento, o que configura comportamento contraditório. Disseram, ainda, que as medições sonoras do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM não observaram as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, estabelecidas na NBR 10.151, o que implica na nulidade dos autos de infração.

Ao julgar a ação, o juiz verificou que "a ocorrência da poluição sonora decorrente do evento produzido pelas empresas particulares está suficientemente comprovada nos autos, inclusive pelas autuações da fiscalização do poder público.” O magistrado destacou que a Lei Distrital nº 4092/08, que estabelece os limites de emissões sonoras, foi descumprida. "A violação da lei é conduta tipificada como crime no art. 54 da Lei n. 9605/98. A submissão do ser humano a níveis elevados de poluição gera incômodos diversos, doenças e mal-estar”, explicou o julgador. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706394-92.2019.8.07.0018