TJDFT condena delegado acusado de improbidade a perda do cargo

por BEA — publicado 2020-03-10T10:02:00-03:00

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso do Ministério Público e condenou o delegado de polícia João Helder Ramos Feitosa pela prática de ato de improbidade administrativa, por ter exigido vantagem para não indiciar investigado em inquérito policial. A pena submeteu o acusado às sanções de: perda do cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal; suspensão dos direitos políticos por 4 anos anos; pagamento de multa civil no montante de 10 vezes o valor de seu salário; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

O MPDFT ajuizou ação civil pública na qual narrou que o ex-delegado teria praticado ato improbo ao utilizar de seu cargo para, em troca de R$ 1 milhão, deixar de indiciar Manoel Teodorio Frota nos inquéritos policiais que estavam em andamento na Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária – DOT/PCDF, unidade na qual o réu teria atuado. 

O delegado apresentou contestação, sustentando que nunca exigiu nenhum tipo de vantagem indevida e que não há provas de que estava presente no momento da suposta solicitação ilícita. Ademais, argumenta que na data em que o MPDFT alega ter ocorrido o ilicito, a suposta vitima já tinha sido, inclusive, indiciada.

Na esfera penal, o delegado foi condenado, por sentença mantida em 2a instancia, pela prática do crime descrito no artigo 316 do Código Penal (concussão) à pena de 2 anos de reclusão e multa, além da perda de seu cargo público. Já na esfera cível, o pedido de improbidade foi julgado improcedente.

Contra esta sentença o MPDFT interpôs recurso que foi acatado pelos desembargadores. O colegiado explicou que as provas constantes do processo eram suficientes para sustentar a condenação: “Como se percebe, as provas carreadas aos autos, produzidas no âmbito criminal e administrativo, sob o crivo do contraditório, são veementes quanto à vinculação do apelado aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade, e, portanto, suficientes para respaldar a sua condenação”. Os desembargadores também ressaltaram a reprovação da conduta do delegado: ”Nesse cenário, a conduta praticada pelo réu assume especial repugnância, haja vista ter se valido de sua condição de delegado de polícia - ainda que transitoriamente fora do cargo - para cometer delitos, expondo a corporação à qual pertence a um altíssimo grau de mácula em sua reputação.”

 

PJe2: 0705141-06.2018.8.07.0018