TJDFT defere HC coletivo para soltura de presos provisórios por dívida alimentar
A 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão do relator, deferiu pedido liminar feito pela Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, para suspender a prisão de 29 pessoas que deixaram de cumprir com a obrigação de prestar alimentos. A decisão terá efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública de importância nacional ou o estado de transmissão comunitária do COVID-19, a critério do juízo de primeiro grau.
A DPDF entrou com pedido liminar, em sede de habeas corpus, em favor dos presos recolhidos na carceragem da Polícia Civil que cumprem prisão civil decorrente de dívida alimentar (§3º do art. 528, do Código de Processo Civil). A instituição sustentou que, diante da aglomeração e grande circulação de pessoas no ambiente carcerário, haveria risco de exposição desnecessária ao contágio e disseminação do coronavírus, incrementando risco à saúde dos presos e daqueles à sua volta.
Ao decidir, o magistrado destacou que, embora as condições gerais "sejam boas e suficientes em momento de normalidade, em quadro de pandemia causada por vírus (...) é forçoso reconhecer que, apesar dos esforços e medidas profiláticas adotadas pela DCCP, resta uma margem de risco de contágio e que precisa ser sopesada, considerando a natureza da obrigação e a finalidade da segregação”.
Na decisão, o relator ressaltou ainda que “a prisão civil dos atuais devedores não configura pena, mas tão somente meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de natureza alimentar e a fim de garantir o sustento daqueles que dele dependem”. Além disso, o desembargador salientou que “dadas as proporções e magnitude de cada um dos direitos em conflito, o interesse do credor ao pagamento de prestação alimentar não pode se sobrepor à saúde e integridade do devedor”.
Por fim, o magistrado asseverou que “a suspensão dos efeitos das decisões judiciais que decretaram a medida coercitiva e durante o período de recolhimento social é providência que se mostra mais adequada, posto que não impediria ao credor de requerer o seu restabelecimento mais à frente, pelo prazo remanescente (art. 528, §3º, CPC), e após levantada a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) ou o Estado de Transmissão Comunitária do coronavírus (covid-19), a depender da análise do juízo de origem”.
A decisão ordenou a expedição dos respectivos alvarás de soltura e, ao todo, beneficia 29 presos detidos na carceragem da PCDF.
PJe2: HC 0706777-90.2020.8.07.0000