Cuidadora de animal deverá ser indenizada por danos causados pelo pet

por CS — publicado 2020-11-03T17:55:00-03:00

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília estabeleceu que a proprietária de uma cadela com transtornos psicológicos terá de indenizar cuidadora do animal por danos causados pelo bicho à casa da autora. Entre os itens avariados estava uma TV de 43 polegadas avaliada em R$ 1.800.

De acordo com a proponente da ação, o contrato de prestação de serviços firmado entre partes tinha como objeto o cuidado da cachorrinha, durante todo o dia, uma vez que o animal tem episódios de “surtos psicológicos”, caso fique sozinha, causando danos a si própria e ao ambiente em que se encontra. Após a assinatura do contrato, a autora conta que a dona do animal teve que viajar e, em razão do período chuvoso na cidade, a cadela, em mais de três oportunidades, apresentou surtos nos quais quebrou objetos, derrubou estantes e qualquer objeto que encontrasse pela frente. Caso as chuvas ocorressem de madrugada, o animal tornava-se agressivo, chegando a machucar a cuidadora e seu marido. 

Dessa forma, a autora avisou à ré que não poderia mais cuidar da cadela, mas que devolveria o valor proporcional ao serviço que não fora prestado. No entanto, considerou justo o ressarcimento dos bens que teve danificados em sua casa, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

A ré alega que o bicho não teria sido responsável pelos fatos narrados. Ademais, informa que a cadela voltou mais transtornada para casa e que, possivelmente, tenha sido negligenciada pela autora. Sustenta que o contrato foi rompido unilateralmente pela cuidadora de animais, a qual ficou de devolver o valor referente a seis diárias, mas não o fez. Acrescenta que a requerente tinha o dever de cuidar, vigiar e prestar atenção no bicho e que o peso do objeto danificado poderia ter matado o animal. Dessa forma, solicitou a improcedência do pedido, bem como apresentou pedido contraposto, para que a autora seja condenada a restituir o que foi gasto com veterinário, novo cuidador, bem como o valor que foi pago adiantado e não fora devolvido, além de danos morais.

Ao analisar o caso, e diante das conversas no aplicativo WhatsApp juntadas pela autora, a magistrada considerou que os fatos narrados têm procedência. Além disso, a julgadora destacou que a ré sabia do descontrole da cadela em períodos chuvosos, a ponto de, mesmo acompanhada de humanos e de outro cachorro, tornar-se agressiva e provocar destruição, sem contar o fato de urinar em locais impróprios. 

“Ainda depois de medicada, a cadela apresenta quadro de ansiedade quando o tempo fica chuvoso. Dessa feita tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal”, ponderou a juíza. A magistrada ressaltou, ainda, que conforme prevê o Código Civil, o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Sendo assim, a ré terá que ressarcir a autora R$ 1.888,00 referentes ao prejuízo provocado pelo animal. Os danos morais, bem como o pedido contraposto feito pela ré foram negados.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0755921-19.2019.8.07.0016