Comprovada a dependência econômica, mãe de policial do DF faz jus à pensão por morte

por ASP — publicado 2020-11-10T12:10:00-03:00

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar à mãe de um policial militar pensão por morte vitalícia desde a data de falecimento do servidor. O DF também foi condenado ao pagamento do auxílio funeral.

Narra a autora que é viúva e que seu filho, Segundo Sargento Policial Militar do Distrito Federal, faleceu em 09.05.2019 e não deixou viúva e nem filho. Afirma que recebe benefício do INSS, referente à pensão por morte do seu falecido cônjuge, no valor mensal de um salário mínimo, cujo início se deu em 05.02.2000. Descreve que em setembro de 2019 teve o seu pedido de pensão militar e auxílio funeral indeferido pelo Diretor de Inativos, Pensionistas e Civis da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Assim, requer que seja determinado ao réu que institua a autora como pensionista do seu filho falecido, bem como lhe seja pago mensalmente a pensão militar e o respectivo auxílio funeral.

Citado, o Distrito Federal apresentou contestação pedindo a improcedência dos pedidos. Além disso, o DF afirma que os assentos funcionais do servidor falecido denotam que a única pessoa que consta como dependente do ex-servidor é sua companheira, assim como não consta recebimento de pensão alimentícia em favor de sua genitora. Relata, assim, que não há fundamento no ordenamento jurídico que contemple a hipótese pretendida pela parte autora, qual seja, a inclusão em benefício funcional de pessoa que não ostenta previsão legal para tanto. Descreve também que a autora não anexou nenhuma prova de dependência econômica no processo administrativo e nem o faz nos documentos apresentados na inicial.

Na análise dos autos, o juiz explica que a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências, prevê em seu art. 37, inc. II, que a pensão militar será deferida aos pais que comprovem a dependência econômica do contribuinte.

O magistrado salienta que os requisitos para recebimento de pensão vitalícia pelos genitores de policial militar, constantes na referida lei, podem ser comprovados por outros meios, que não apenas a declaração de beneficiário formal feita pelo servidor em vida, uma vez que, segundo o magistrado, o referido direito não pode ser limitado a meras formalidades na via administrativa, sendo essencia a prova da dependência econômica.

No caso dos autos, de acordo com o juiz, a situação se revela ainda mais delicada em face da idade e da saúde debilitada da parte autora, que demanda cuidados específicos, o que se traduz em despesas que ultrapassam os gastos médios do cidadão: “Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui diversos problemas de saúde, faz uso contínuo de oxigênio e demais medicamentos, reside em condições precárias de habitação, bem como dependia economicamente do seu falecido filho, ex-policial militar, razões pelas quais requer a instituição de pensão militar”, observou o julgador.

Nesse sentindo, para o magistrado, corrobora o pleito da autora os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, nos quais as testemunhas ouvidas confirmaram a relação de dependência econômica entre a autora e seu filho falecido.

Sendo assim, o juiz afirma que, “tais elementos, em conjunto, demonstram, de forma inequívoca, a relação de dependência entre a autora e seu falecido filho. É certo que a hipótese ventilada nestes autos não se traduz em ajudas financeiras eventuais de um parente em relação a outro, mas, sim, de verdadeira dependência econômica. Ademais, não trouxe o Distrito Federal qualquer elemento argumentativo ou probatório suficiente a infirmar a robusta prova documental e testemunhal que subsidia o pleito autoral. Cumpre registrar, ainda, que não há notícia nos autos acerca de qualquer outro beneficiário preferencial, tornando-se a autora, com base na ordem de prioridade legal, possível credora da pensão por morte de seu falecido filho. Com efeito, consoante certidão de óbito, observa-se que não há outros herdeiros/ dependentes do de cujus, além da demandante”.

Assim, para o juiz, comprovada a dependência econômica, o direito à pensão vitalícia, assim como ao auxílio funeral, encontra-se respaldado pela Lei 10.486/2002.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0700311-26.2020.8.07.0018