Justiça determina regularização do Setor Habitacional Arniqueiras e proíbe novas edificações

por CS — publicado 2020-11-30T16:21:00-03:00

Regularização deverá observar rigorosamente estudos e condicionantes ambientais impostos pelos órgãos competentes

O Distrito Federal, bem como a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio estão proibidos de realizar ou autorizar novas ocupações, edificações, exploração direta de recursos naturais ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou qualquer outra ação antrópica, sem autorização e/ou licença ambiental emitida por órgão competente, no Setor Habitacional Arniqueira, Região Administrativa de Taguatinga.

Os réus terão, ainda, que promover a execução coordenada de programa de regularização ambiental, urbanística e fundiária do local, devendo comprovar oportunamente, nos autos, a conclusão de todo o processo. A decisão foi do juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que confirmou liminar dada anteriormente, na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.

A ação tinha como objetivo a desconstituição dos loteamentos clandestinos localizados no referido setor, composto pelas Colônias Agrícolas Águas Claras, Arniqueira, Vereda da Cruz e Vereda Grande. Os imóveis de domínio da Terracap estão inseridos em Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, unidade de uso sustentável, inicialmente administrada pelo IBAMA e, a partir de 2007, pelo ICMBio. O intuito do órgão ministerial é a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos ambientais e urbanísticos irreversíveis causados até a desocupação da área e a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias.

De acordo com o MPDFT, as colônias agrícolas que compõem o Setor Habitacional Arniqueira encontram-se inseridas em Área Rural Remanescente, onde é vedado qualquer parcelamento urbano, previsto apenas a regularização dos parcelamentos existentes antes da entrada em vigor do PDOT. Na visão do órgão, as autoridades públicas estão sendo omissas em repelir novos parcelamentos do solo na região. Destaca, por fim, a responsabilidade ainda maior da Terracap, na medida em que o parcelamento do solo em questão se realizou em gleba rural sob seu domínio e a empresa pública não adotou qualquer providência para reaver os imóveis irregularmente ocupados.

O julgador observou que a região referida na demanda tornou-se hoje um vasto núcleo urbano informal densamente ocupado e que a sua estruturação seguiu a “melancólica” rotina de tantas outras expansões urbanas ilícitas no âmbito do Distrito Federal, amparada na atividade criminosa de grileiros e loteadores ilegais, pouco ou nunca incomodados pelo poder público. “Arniqueiras sofreu o mesmo processo deturpado que resultou em cidades disfuncionais e problemáticas como Vicente Pires ou em aglomerados de ‘condomínios fechados’ clandestinos como os que pontuam o Altiplano Leste, um movimento extremamente daninho que prossegue em pleno vapor em regiões rurais e intensamente sensíveis como Ponte Alta, no Gama, onde as inúmeras requisições de ação dirigidas por esta Vara do Meio Ambiente ao poder público jamais surtiram qualquer efeito relevante”.

Segundo o magistrado, este processo de expansão ilegal da malha urbana é decorrência direta da conduta estatal, tanto pela quase absoluta ausência de políticas habitacionais, como pela praticamente inexistente ação fiscalizatória. Na visão do julgador, a conjugação destes fatores criou a situação que hoje em dia se vivencia no Distrito Federal: em plena capital do país, cerca de um terço da população vive em situação de ilegalidade, o que ocasiona imenso dano ambiental, mas também social.

“A situação de fato atualmente consolidada em Arniqueiras obviamente não permite cogitar a erradicação da cidade atualmente existente na região, o que seria tarefa manifestamente impossível. (...) Não se trata aqui de aplicação da bisonha teoria do ‘fato consumado’, e sim de reconhecer, com os fatos, que a vocação ambiental da região em comento acabou sendo recategorizada pelo fato social que, bem ou mal, ainda que por vias ilícitas, conferiu às terras ali nova função social, diversa da previsão original comprometida com a preservação de atributos naturais”, ponderou o juiz.

Assim, a decisão concluiu que a solução juridicamente possível e socialmente adequada é a consideração da regularização da região, o que inclusive já está em curso, ainda que a passos lentos. “A regularização deverá observar rigorosamente os estudos ambientais pertinentes, com o devido cumprimento de todas as condicionantes ambientais impostas pelos órgãos técnicos competentes. Enfatizo que até que todo o processo de regularização fundiária e ambiental esteja concluído, com a definição de normas de gabarito, uso e ocupação do solo consolidadas e após o cumprimento de todas as condicionantes ambientais, permanecerá em vigor a tutela provisória cominada ao início da demanda, por razões lógicas triviais: enquanto não concluída a regularização, toda a ocupação encontra-se em situação de ilegalidade, inclusive pela consideração de que a propriedade da quase totalidade dos imóveis permanece pública, até que ocorra a necessária alienação por licitação ou venda direta”, destacou o magistrado.

Por fim, ressaltou que não podem os particulares transacionar os imóveis que ainda não integram seu patrimônio, não podem os corretores de imóveis intermediar transações com imóveis alheios (o que, no limite, configura crime), nem pode a Administração Regional permitir novas ocupações ou autorizar edificações, sob pena de continuar a incidir na mesma ilegalidade acima referida e que atrai a responsabilidade ora imposta. O julgador reforçou que, caso a Administração Regional descumpra as medidas impostas, os agentes públicos responsáveis estarão expostos à responsabilidade por ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702074-33.2018.8.07.0018