Revenda ilegal de curso online gera dever de indenizar

por ES — publicado 2020-11-24T13:35:00-03:00

Mulher que comercializava curso online de terceiros, sem autorização, foi condenada pela juíza titular do 4° Juizado Especial Cível a indenizar a desenvolvedora e proprietária do produto a título de danos morais e materiais. Além disso, a ré deve excluir o material de suas contas, sob pena de multa.

A autora da ação é desenvolvedora e proprietária de curso online de cerimonialista, comercializado por ela própria na internet pelo valor de R$497,00. Alegou que tomou conhecimento de que a ré estaria utilizando artifícios ilegais para realizar download das aulas e materiais, a fim de comercializá-los de maneira indevida, vendendo o referido curso por um valor baixíssimo. Afirmou que a ré revende o produto desenvolvido pela autora, de forma pirata, praticando tais atos pelo WhatsApp. Entende que houve violação de seus direitos autorais pelo uso sem autorização de sua propriedade intelectual, e pleiteou providências e indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré negou ter realizado a revenda dos cursos, afirmando apenas que recebeu o convite de terceira pessoa, a qual propôs a aquisição de cursos, em conjunto, na área de cerimonial. Alegou não possuir recursos e que, diante da necessidade de se capacitar, adquiriu o curso e mencionou a venda em grupos do WhatsApp. Asseverou nunca ter vendido cursos pirateados, mas que apenas ajudou alguém que demonstrou precisar da capacitação, tendo inclusive compartilhado materiais que possuía. Sustenta que não houve prova, nos autos, de que teria recebido algum valor e acrescenta que os danos materiais alegados não restaram demonstrados. 

Em análise dos autos, a juíza concluiu incontroverso que a autora é a proprietária intelectual e possuidora dos direitos autorais do curso, o qual é destinado à formação de cerimonialistas e vendido na internet. Afirmou que restou demonstrado que a ré colocou o referido curso à venda por intermédio de sua conta no WhatsApp, pelo valor de R$ 25,00 e acrescentou que os áudios juntados aos autos revelam que a ré tinha ciência da ilicitude de sua conduta, citando inclusive a compra do curso por parte de outras pessoas conhecidas, além de informar que pagou pelas aulas e que por isso poderia passar para quem quisesse. Declarava, inclusive, que o comprador do curso receberia o curso por intermédio de acesso ao Google Drive na conta pessoal da própria ré.

A magistrada concluiu, portanto, que “a ré cometeu ato ilícito ao vender (ou colocar à venda) produto pertencente à autora sem a autorização desta, visando auferir lucros, eis que cobrava R$ 25,00 por cada cópia”. Julgou indubitável que tal conduta era potencialmente lesiva à autora, a qual certamente deixou de auferir lucros diante da concorrência desleal perpetrada pela ré, ao vender o mesmo produto com valor várias vezes menor.

Assim, julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 500,00, a título de danos materiais pela revenda ilícita do curso, além do valor de R$5.000,00, a título de danos morais. Além disso, determinou que a ré se abstenha de vender ou ceder gratuitamente para terceiros cópias do curso, devendo retirar as referidas cópias existentes nas suas contas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 para cada cópia indevidamente comercializada ou disponibilizada sem autorização.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731868-37.2020.8.07.0016