Turma determina que fiança seja destinada ao pagamento de custas processuais e multa

por BEA — publicado 2020-11-18T16:22:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e determinou que a fiança prestada pelo réu, posteriormente condenado, fosse prioritariamente utilizada para quitar os débitos referentes a custas do processo, bem como a multa imposta na condenação.

Em sentença proferida na 1a instância, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática de furto cometido mediante fraude. Como estavam presentes os requisitos legais, as penas foram substituídas por duas restritivas de direitos e convertidas em 2 prestações pecuniárias, que somadas alcançaram o montante de R$ 3.600.

O réu requereu que as penas pecuniárias fossem descontadas dos R$ 10 mil que havia pago a titulo de fiança, pedido que foi acatado pelo magistrado da VEPEMA. Contra a decisão, o MPDFT interpôs recurso, no qual alegou que a fiança deve ser utilizada primeiramente para pagamento das custas processuais e da multa aplicada em razão da condenação.

Os desembargadores explicaram que, apesar de não haver norma expressa que determine a hierarquia quanto ao aproveitamento da fiança, as despesas de interesse público devem ser priorizadas. ”Desse modo, apesar de o artigo 336 do Código de Processo Penal não estabelecer uma hierarquia entre os fins para o levantamento da fiança, deve-se priorizar o pagamento das custas processuais e da multa, por serem de interesse estatal, diferentemente do pagamento da prestação pecuniária, de interesse particular do sentenciado.”

PJe2: 0740417-84.2020.8.07.0000