Turma mantém condenação de réu acusado de estupro de vulnerável

por CS — publicado 2020-11-23T13:55:00-03:00

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou um homem pelo estupro de duas meninas, menores de 14 anos, à época dos fatos. De acordo com os autos, o réu atraía às vítimas com a proposta de carreira e fama como modelos. O crime ocorreu num motel da cidade e o responsável pelos atos foi condenado a oito anos de reclusão, em regime semiaberto. Além disso, o réu foi incurso, também, no crime de fornecer bebida alcoólica a menor, cuja pena foi estipulada em dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto. A decisão foi unânime.

Conforme restou apurado, o réu entrava em contato com as vítimas por meio de perfil falso no Facebook, no qual alegava ser uma modelo, que havia sido agenciada pelo acusado e teria alcançado sucesso na área almejada. A primeira vítima passou seu número de telefone para a suposta modelo, para que fosse repassado ao gerenciador de sua carreira. Este, logo após, teria entrado em contato com ela e começaram a trocar mensagens pelo aplicativo WhatsApp, por meio do qual o encontro foi marcado para o dia seguinte. O falso agenciador e a menina de 13 anos, até então, ficaram, segundo os autos, das 14 às 18h, num motel da cidade, onde a conjunção carnal entre ambos teria se consumado.

Consta, ainda, que o réu levou uma garrafa de vodka e, durante todo o período em que esteve no local, forneceu, serviu e entregou à adolescente a referida bebida misturada com energético.  Nos dias seguintes, o réu usou o mesmo artifício para atrair uma amiga da primeira menor, de 14 anos. No dia do crime, as duas foram levadas ao motel e também mantiveram relações sexuais com o acusado. Novamente, foi oferecida e fornecida bebida alcoólica para as meninas. A denúncia foi feita pela avó de uma delas que descobriu mensagens do réu no celular da neta.

Em primeira instância, o réu foi condenado pelo crime de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, previsto no art. 217-A, do Código Penal; e no art. 243 do ECA (este por duas vezes), em continuidade delitiva, no que se refere a vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

“O réu, no seu interrogatório judicial, ao tempo em que negou saber serem (as meninas) menores de idade (erro de tipo), reconheceu que lhes forneceu bebida alcoólica nos encontros sexuais", destacou o julgador. Além disso, apesar de o réu insistir que teria conhecido a menina num quiosque e esta lhe teria oferecido um "programa', o magistrado não reconheceu tal versão. Está amplamente provado que as vítimas mantiveram relação sexual em motel, após ter sido esta aliciada, em redes sociais, com falsas promessas de que seria transformada em modelo. Outrossim, a primeira vítima foi enfática, ao afirmar em juízo, que o réu sabia que tinha apenas 13 anos”.

Ademais, o magistrado lembrou que crimes desta natureza dificilmente deixam vestígios e são praticados às escuras, sem prova testemunhal. Por força disso, as palavras das vítimas assumem especial relevo, sobretudo quando apresentam conteúdo de verossimilhança. “A negativa do réu, portanto, revela-se isolada no conjunto probatório, evidenciando mera tentativa de eximir-se da responsabilidade pelos seus atos”, considerou o colegiado.

Por fim, a decisão destaca que, para haver estupro de vulnerável, basta a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo dispensável a comprovação do consentimento da vítima. “Com efeito, a mens legis do citado preceptivo legal visa a proteger as crianças e os adolescentes, menores de 14 anos, pessoas imaturas, influenciáveis e em desenvolvimento, incapazes de fazer opções responsáveis sobre sua sexualidade. Ao fim, a presunção de violência é absoluta”.

Na avaliação dos julgadores, o que se verifica é a conduta de homem maduro, que se utilizando de ardil, fazendo-se passar por agenciador de modelos, atraiu, por meio das redes sociais, duas adolescentes, imaturas, para encontros lascivos em motel. Tudo regado a bebida alcoólica. "A condenação merece, pois, ser mantida".

Assim, o recurso foi negado e a sentença mantida, por unanimidade.

Processo em segredo de justiça.