Juíza defere reintegração de posse de casa ocupada no Lago Sul
A juíza titular da 18ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de urgência feito pelo autor, herdeiro do imóvel, e determinou que casal desocupe casa no Lago Sul de forma voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada com uso de força policial.
A decisão foi proferida em audiência, realizada de forma virtual, em processo instaurado pelo herdeiro, no qual alegou que a casa foi invadida pelo casal requerido, do dia para a noite, de forma clandestina e sem o seu conhecimento. Narrou que compareceu ao local para averiguar o ocorrido, oportunidade em que percebeu que as fechaduras foram trocadas e foi recebido por um dos réus que declarou ter locado o imóvel, mas não apresentou documentos pertinentes. O autor relatou que os réus possuem histórico de invasão de imóveis e respondem processos de reintegração de posse, tais como o processo nº 0017656-67.2015.8.07.0003, que tramitou na 3ª Vara Cível de Ceilândia e processo nº 2017.04.1.000808-3 na 2ª Vara Cível do Gama.
Os réus defenderam que não cometeram nenhuma ilegalidade, pois locaram o imóvel por meio de anúncio no site OLX, tendo firmado contrato de locação e recebido as chaves para ingresso regular na casa. Alegam que o locador de nome Leandro compareceu à delegacia e demonstrou de forma contundente que efetuou contrato de locação com os requeridos, fato que comprova a boa-fé do casal.
Ao decidir, a magistrada explicou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. “É importante salientar que apesar das declarações dos requeridos e de constar nos documentos enviados pela autoridade policial de que a parte requerida assinou contrato de locação com terceiro (LEANDRO), não há qualquer demonstração de titularidade deste em relação ao bem. Ao contrário, o próprio requerido afirma que Leandro sumiu após a publicidade dos fatos objeto da presente ação, motivo pelo qual o contrato de locação apresentado não tem validade para demonstrar a licitude da ocupação do imóvel pelos requeridos, pois trata-se de contrato inválido, eis que firmado por pessoa que não é titular do direito (art. 166, II do CC)”.
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0728099-66.2020.8.07.0001