Turma afasta penhora de veículo utilizado em transporte de paciente com câncer
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT negou provimento a recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo utilizado em transporte de paciente com câncer, em prevalência do direito à saúde. A decisão foi unânime.
O credor entrou com recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Gama que, no Processo n° 0703636-56.2017.8.07.0004, retirou a penhora do veículo indicado nos autos, ao argumento de que o bem móvel é utilizado para deslocamento de tratamento médico de paciente com câncer, não podendo ser realizado por transporte público ante sua baixa imunidade.
Para a Turma, deve-se ponderar o conflito entre dois direitos igualmente tutelados pela legislação, o de o credor ver satisfeito o seu crédito e o direito à saúde e existência digna da criança, filha da devedora. Porém, o art. 227 da Constituição Federal prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, ressaltaram os desembargadores.
Sendo assim, no entendimento do colegiado, o veículo em questão é de fundamental importância para o tratamento da filha da devedora, “pois tem baixa imunidade e não pode se locomover por meio de transporte público ou de terceiros (aplicativos), conforme atestados médicos colacionados aos autos de origem. Assim, no embate entre o direito de a credora ter o seu crédito satisfeito e a dignidade da pessoa humana, o último deve prevalecer para reconhecer a impenhorabilidade do veículo imprescindível ao deslocamento da devedora (agravada) e sua filha para tratamento médico, tendo em vista as condições do caso concreto”.
Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo.
PJe: 07049807920208070000