Verba de contingência de publicidade só pode ser usada em ações relativas à pandemia
O Distrito Federal está proibido de usar a verba remanejada do fundo de contingência em serviços de publicidade e propaganda que não sejam exclusivamente relacionados à pandemia da Covid-19. As licitações custeadas com a verba devem mencionar o valor que será utilizado exclusivamente para a prestação de serviços vinculados ao combate do novo coronavírus. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ao confirmar a liminar que havia também suspendido a licitação nº 1/2019 para contratação de serviço de propaganda e publicidade.
A reserva de contingência é um recurso ordinário não vinculado e destinado a passivos contingentes, para eventos fiscais imprevistos e urgentes. O remanejamento do valor de R$ 63.769.395,00 (sessenta e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil e trezentos e noventa e cinco reais) foi aprovado pela Lei Distrital 6.526/2020, com a finalidade de compor o pagamento do custo maior dos serviços de publicidade e propaganda.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, os recursos da reserva de contingência deveriam ser usados exclusivamente em serviços de publicidade relacionados à pandemia da Covid-19, uma vez que essa teria sido a motivação da legislação que autorizou o referido ato orçamentário. Diante disso, o MP questiona a vinculação dos recursos ao combate à pandemia em relação ao serviço de propaganda e publicidade que se pretende contratar por meio da concorrência n.º 1/2019, que não traz referência à pandemia ou a fatos imprevisíveis e urgentes. Segundo o autor da ação, o ato havia sido publicado em outras duas oportunidades e, em abril deste ano, reaberto com o mesmo objeto de contratação que constava nas publicações anteriores, mas com aumento considerável do valor contratual.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não existe vinculação da suplementação orçamentária com as campanhas de combate à Covid-19. O acréscimo, segundo o ente distrital, não ocorre em detrimento de outras despesas nas áreas da saúde, educação e segurança. O réu alega que há flagrante violação ao princípio da separação das funções estatais e requer a improcedência dos pedidos.
Ao julgar, o magistrado destacou que o remanejamento da quantia retirada da “reserva de contingência” não pode ser desvinculado da situação que o justificou e motivou. No caso, a disseminação de informações que ajudem a população a se proteger contra o novo coronavírus. Para o juiz, o edital questionado pelo MPDFT deve prever que as campanhas publicitárias contratadas sejam vinculadas com a finalidade de combater a Covid-19.
“Em razão do fundamento legal e constitucional das reservas de contingência, da motivação exteriorizada na resposta ao ofício do MPDFT pelo Executivo local e, diante da justificativa utilizada para convencer o legislativo a aprovar o remanejamento, os gastos destes recursos públicos (...) devem ser atrelados, vinculados e canalizados para campanhas de massa relacionadas à pandemia da Covid -19.”, explicou, destacando que o “remanejamento é razoável e compreensível” nos casos em que há necessidade de aumentar a verba de publicidade para conscientização e informação relevante para a população sobre o novo coronavírus.
O julgador pontuou ainda que a vinculação dos recursos a campanhas de utilidade pública relacionadas ao combate à pandemia é “a única conduta que satisfaz os critérios” previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, foi confirmada a liminar que proibiu o Distrito Federal utilize a verba remanejada do fundo de contingência, no valor de R$ 63.769.395,00 (sessenta e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil e trezentos e noventa e cinco reais) em serviços de publicidade e propaganda que não sejam exclusivamente relacionados à pandemia da Covid-19, sob pena de multa que corresponderá ao valor indevidamente utilizado. Foi determinado ainda que qualquer licitação na área de publicidade, cujo contrato seja custeado com a referida verba remanejada do fundo de contingência, consigne no edital e no contrato que o valor será utilizado exclusivamente para a prestação de serviços vinculados ao combate da Covid-19. A licitação referente ao edital n.º 01/2019 foi suspensa, até que o edital e o contrato constem, para fins de futuro controle, que o gasto da verba remanejada do fundo de contingência está vinculada a campanhas publicitárias sobre a pandemia da Covid-19.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703957-44.2020.8.07.0018