Distrito Federal deve indenizar homem submetido à prisão civil indevida

por AR — publicado 2020-09-04T15:40:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem que foi submetido à prisão civil indevida. Os julgadores entenderam que a detenção de alguém por erro do Estado determina a ocorrência de dano moral indenizável.  

Consta nos autos que, em 05 de dezembro, o autor foi encaminhado para a 15ª Delegacia de Ceilândia sob o argumento de que havia mandado de prisão civil aberto em seu desfavor expedido pela Vara de Família e Sucessões de Jaguapitã, no Paraná. Ao chegar à delegacia, no entanto, esclareceu que nunca morou na cidade paranaense e que não tinha filhos fora do DF. Ele relata ainda que só foi solto dia 11 de dezembro após ser constatada a homonímia.  

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de indenização dos danos morais. 

O Distrito Federal recorreu da sentença, sustentando que a prisão ocorreu por conta de uma falha estrutural existente no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, que repassou informações incompletas aos policiais, fornecendo apenas o nome do procurado. Afirma que ao constatar que se tratava de um homônimo efetuou a imediata liberação do autor e sustenta que a situação não foi capaz de acarretar dano moral indenizável, uma vez que não passou de mero aborrecimento. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a detenção de alguém por erro estatal já é capaz de ensejar o dano moral, visto que este decorre da própria ilegalidade da prisão. “Ressalta-se que, embora a existência de falha no sistema BNMP por insuficiência de informações possa ser relevante para determinar a inocorrência da hipótese de responsabilização pessoal dos policiais, é certo que a detenção de alguém em decorrência de erro da máquina estatal é fato capaz de, por si só, determinar a ocorrência de dano moral indenizável. No caso, o dano moral é presumido e decorre da própria ilegalidade da prisão, pelo vexame e humilhação a que exposta a vítima de constrangimento ilegal no seu direito de liberdade, fato que, inclusive, repercutiu na interrupção do tratamento de saúde que, à época, o autor realizava”, destacaram.  

Os magistrados pontuaram ainda que “encontra-se satisfatoriamente demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta, e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, a responsabilidade do ente distrital é inafastável”. Para os julgadores, isso comprova a responsabilidade do Distrito Federal em arcar com os danos decorrentes da prisão ilegal do autor.  

Dessa forma, a 2ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o DF ao pagamento de R$ 15 mil, a título de compensação por dano moral.  

PJe20708791-96.2020.8.07.0016