Infiltração em box de armazenamento gera dever de indenizar cliente

por ES — publicado 2020-09-04T18:25:34-03:00

A empresa Construções ACNT foi condenada a indenizar um cliente por danos morais e a restituir o valor dos objetos danificados em infiltração no box de armazenamento alugado. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter alugado um box de depósito da empresa ré em agosto de 2018, para acomodar diversos bens, durante o prazo de 6 meses, tempo estimado para a conclusão das obras de sua nova residência. Em fevereiro de 2019, porém, ao dirigir-se ao depósito, o autor verificou um enorme cheiro de mofo e danos irreparáveis, devido à infiltração, em diversos de seus itens, entre eles fotos e roupas, os quais estavam acomodados em caixas de papelão. Afirmou que a empresa remanejou seus bens para outro box momentaneamente, até que o conserto do depósito alugado fosse finalizado, sendo realocados de volta após os reparos. Ao final do período de locação, entretanto, o locatário foi surpreendido com novos danos nas caixas e nos bens deixados sob os cuidados da empresa, totalizando prejuízos no valor de R$ 13.639,02.

Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade de conservação dos bens é do locatário e que o autor, verificando que as caixas estavam encharcadas, deveria ter realizado a troca por outras novas. Afirmou que, no caso de condenação, caberia reconhecimento da culpa concorrente das partes, e que as infiltrações deveriam ser demonstradas através de perícia. Sustentou, por fim, que os danos nos objetos foram ocasionados pelo desgaste comum aos produtos.

A juíza, em análise das provas fotográficas apresentadas, verificou que as avarias dos bens do autor não são ocasionadas pelo desgaste do tempo, mas sim por umidade e que a ré não trouxe elementos eficientes que infirmem as alegações do autor-consumidor. Ao contrário, procurou atribuir a responsabilidade dos danos ao autor, como se a obrigação do depósito não pertencesse à ré. “Entendo que houve crassa falha na prestação de serviço da ré e não vislumbro qualquer da excludentes de sua responsabilidade”, confirmou, acrescentando que “a ré feriu legítima expectativa do autor quanto ao que este esperava com relação ao bom acondicionamento de seus bens”. Concluiu, assim, que a falha na prestação de serviço não só causou prejuízos materiais ao cliente, quanto extrapolou os limites do mero aborrecimento.

Desse modo, a empresa foi condenada a reparar o autor pelos danos materiais, no valor de R$ 13.639,02, e a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0708145-86.2020.8.07.0016