Justiça condena DF e Novacap a indenizar criança atingida por galho de árvore

por AR — publicado 2020-09-11T16:32:00-03:00

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap a indenizar uma criança que sofreu traumatismo craniano após ser atingida na cabeça pelo galho de uma árvore. O colegiado entendeu que houve omissão dos réus em podar a árvore.  

Narra a autora que, em outubro de 2018, foi atingida por galho de uma árvore enquanto se deslocava do ônibus até a escola localizada na Asa Norte. Ela conta que o acidente causou traumatismo craniano com afundamento e que precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico. A autora argumenta que o acidente poderia ter sido evitado se o Distrito Federal e a Novacap tivessem adotado medidas preventivas ou atendido aos chamados feitos pela escola e pela prefeitura da quadra para a poda das árvores. Assim, requer a condenação dos réus a indenizá-la pelos danos morais.   

Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Novacap a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. Os réus recorreram.  No recurso, o DF alega que ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta e que, diante do volume recorde de água e a força dos ventos da época em que ocorreu o acidente, era imprevisível impedir a queda do galho. A Novacap, por sua vez, acrescenta que para configurar ato omissivo seria necessária a demonstração de que os réus poderiam e deveriam agir, o que não ocorreu no caso. Os réus asseveram que não possuem culpa quanto ao evento danoso e pedem a reforma da sentença.  

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que há nexo de causalidade entre a omissão dos réus em realizar a poda das árvores e a lesão sofrida pela autora. Para os magistrados, as chuvas e os ventos que acometeram a região na época dos fatos não tiram a responsabilidade civil do DF e da Novacap, “que devem agir preventivamente e adotar as devidas cautelas a fim de evitar graves acidentes como o que ocorreu no presente caso”.  

“Não há de se falar em excludente de responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva dos entes públicos, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que o acidente somente ocorreu em razão da falha na prestação dos serviços de responsabilidade dos apelantes”, justificaram.  

Os julgadores observaram ainda que a lesão corporal vivenciada pela autora não pode ser considerada como mero aborrecimento. “O sofrimento psicológico em decorrência do acidente e a consequente lesão, prescinde de demonstração, podendo ser presumido pela força dos próprios fatos, ainda mais quando a vítima é uma criança de cinco anos de idade”, pontuaram.  

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os réus a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.  

PJe20704299-89.2019.8.07.0018