TJDFT autoriza comunicação de atos processuais com uso de meios eletrônicos

por ACS — publicado 2020-09-14T09:38:00-03:00

Nova norma dispensa a colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça na comunicação dos atos processuais

A Corregedoria da Justiça do DF autorizou, por meio da Portaria GC 155/2020, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e dispensou a colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça. A autorização é excepcional e temporária, e valerá durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19.

A Portaria GC 155/2020, disponibilizada na edição do dia 11/9 do DJe, leva em consideração o disposto no art. 7º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe que “as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico”, e o conteúdo da Portaria Conjunta 72/2020, do TJDFT, que estabelece em seu art. 2º, § 2º, que “as comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico”.

Com a nova norma, fica dispensada a colheita da “nota de ciência” no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, fato que deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública do oficial de justiça responsável pelo ato. O oficial de justiça poderá realizar a citação por meio do sistema CISCO/WEBEX, que deverá ser gravada, ficando a gravação sob o poder e a guarda do oficial de justiça responsável pela prática do ato processual. Em caso de questionamento do ato, a validade da citação dependerá de efetiva análise judicial.

A Portaria também autoriza a realização de intimação e notificação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), para o cumprimento de mandados em que haja evidente risco de contágio pela COVID-19 ou em que seja constatada dificuldade de cumprimento da diligência de forma presencial.

Além disso, também fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.

Atenção!!! Em caso de dúvidas quanto à autenticidade das comunicações feitas por meio eletrônico, o jurisdicionado deve anotar o número do processo sobre o qual está sendo citado ou intimado e conferir se o mesmo existe por meio de uma pesquisa no sistema de busca processual do TJDFT. Também é importante conferir se o telefone e/ou e-mail que foi utilizado pelo oficial de justiça é realmente de uma das varas do Tribunal, o que pode ser feito em consulta ao link Endereços e Telefones, localizado na página principal do site do TJDFT.

Para mais detalhes sobre a Portaria GC 155/2020, clique aqui.