Direitos autorais: publicação de fotografia não autorizada gera dever de indenizar

por CS — publicado 2021-04-27T19:00:00-03:00

A GOL Linhas Aéreas e a Esquadra – Transporte de Valores & Segurança foram condenadas a indenizar, solidariamente, um fotógrafo pela publicação não autorizada de imagem cuja autoria pertenceria ao profissional. Após recurso apresentado pelo autor, os danos morais foram majorados de R$ 8 para R$ 15 mil. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT.

O autor afirma que é fotógrafo reconhecido no mercado por publicações que retratam Brasília, com repercussão internacional. Conta que, numa de suas viagens pela companhia ré, notou que na revista de bordo da empresa havia propaganda veiculada pela 2ª ré, cuja imagem seria uma réplica não autorizada de fotografia produzida por ele. Tal imagem estaria publicada na edição impressa e na versão disponível no site da empresa. Diante disso, requereu danos materiais e morais, bem como a retirada de sua fotografia das referidas publicações.

A GOL alegou ilegitimidade para figurar como parte no processo, pois a revista não é produzida por ela e não teria qualquer ingerência nos anúncios veiculados. No mérito, diz que não teria responsabilidade pela divulgação da fotografia e não há nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados. Ademais, afirma que o autor não comprovou suas alegações e os danos sofridos. A transportadora de valores, por sua vez, combateu o pedido de indenização e requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Para o desembargador relator, a empresa de aviação é solidariamente responsável pela publicação não autorizada da fotografia, nos termos da Lei 9.610/98, que versa sobre direitos autorais. Segundo o magistrado, embora a companhia aérea afirme não possuir qualquer ingerência sobre as publicações veiculadas na revista de bordo, o fato é que empresta seu nome para a publicação e aufere vantagem com isso.

Ademais, o colegiado considerou, por maioria, que a utilização reiterada de fotografia – em quatro edições da revista –, sem autorização do autor da obra, e a capacidade econômica das rés justificam a majoração do valor da indenização por dano moral de R$ 8 mil para R$ 15 mil. “Além disso, a primeira ré é companhia de transporte aéreo de porte internacional, possuindo boas condições econômicas, e, quanto à segunda ré, Esquadra – Transporte de Valores & Segurança Ltda., não há notícia de que lhe falte capacidade econômica para arcar com o valor da indenização”, justificou o julgador.

Os magistrados pontuaram que “configura dano material a utilização de fotografia sem o pagamento da devida contraprestação ao autor da obra”. No entanto, nesse ponto, a indenização deixou de ser arbitrada, pois o autor não estabeleceu nos autos o valor da referida imagem no mercado.

PJe2: 0705520-61.2019.8.07.0001