Demora na concessão da aposentadoria não gera dever de indenizar

por ASP — publicado 2021-04-06T14:00:00-03:00

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados por servidora, em desfavor do Distrito Federal, em razão da demora para a concessão da aposentadoria.

A autora alega que, em 05.09.2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.  Contudo, somente, em 20.07.2020, a aposentadoria foi concedida. Afirma que a demora injustificada da administração pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação. Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que o processo administrativo obedeceu aos trâmites legais. Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora. Requer a improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, o juiz verifica que de fato, houve uma demora de 10 meses e 12 dias para a concessão da aposentadoria à autora e que, durante esse período, a autora permaneceu exercendo seu cargo. Contudo, para o magistrado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 10 meses, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada.

O juiz destaca que o período laborado pela autora, após a data de requerimento da aposentadoria, foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa dos contracheques. “Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada”, observou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador afirma que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral. Segundo o magistrado, “não restou demonstrado que, em razão demora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada”.

Assim, o juiz conclui inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que, de acordo com o julgador, “não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.

PJe: 0708291-24.2020.8.07.0018