Dona de animal lesionado em pet shop deve ser indenizada

por ES — publicado 2021-04-12T19:15:00-03:00

Dona de cachorro que foi ferido durante procedimentos em pet shop deverá ser restituída devido à falha na prestação de serviço e despesas posteriores em clínica veterinária. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter contratado os serviços do pet shop réu para banho, tosa e desembaraço de pelos de seu cachorro. Logo após a realização do banho, porém, notou a presença de feridas em ambas as orelhas do cão, que o deixavam incomodado. Notou também que ele aparentemente sentia dores, de modo que recusava comida e água, bem como passou a apresentar comportamento apático. Ao procurar o estabelecimento e indagar sobre os ferimentos, alegou ter sido recebida com descaso, tendo-lhe sido negada qualquer relação das feridas com o procedimento realizado. Orientada a procurar um veterinário para examinar o cão, pleiteou indenização pelos danos materiais referentes ao reembolso do valor pago pelos serviços do réu e pelo desembolso com a consulta e a emissão do laudo médico, no total de R$ 240,90. Requereu, também, indenização por danos morais pelos supostos hematomas decorrentes do serviço defeituoso.

Em contestação, o estabelecimento alegou necessidade de prova pericial, bem como culpa exclusiva da autora, pois o animal estava há oito meses sem tomar banho, devido à pandemia. Negou a existência de danos morais e de materiais a serem indenizados.

A prova documental produzida, “em especial o laudo veterinário, demonstra que a tosa realizada arrancou pelos e causou a irritação demonstrada na pele do animal, tratando-se de procedimento diverso do alegado do Réu”. Dessa forma, a julgadora concluiu ser devida a restituição dos valores despendidos junto à clínica veterinária. Quanto ao valor gasto no serviço de banho e tosa, afirmou ser cabível também o ressarcimento, pois foi constatada falha na prestação de serviço, segundo o Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Já no que tange aos danos morais pleiteados, ainda que demonstrado que foram arrancados pelos, a magistrada concluiu não haver dano permanente ao animal, nem ter ocorrido sofrimento severo a ele. De tal forma que, apesar do laço afetivo que a autora possui com o cachorro, não entendeu ter havido danos à personalidade, afastando-se assim, a indenização a esse título.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0751195-65.2020.8.07.0016