Justiça mantém condenação do DF por morte de jovem em bloco de carnaval

por AR — publicado 2021-05-03T13:30:00-03:00

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, jovem que foi morto enquanto participava das festividades de carnaval na Esplanada dos Ministérios, em fevereiro de 2020. Para os desembargadores, ficou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida e a omissão estatal na falha de organização e fiscalização do evento

Consta nos autos que o filho do autor foi assassinado enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. O autor alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes. 

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o sepultamento.

O Distrito Federal recorreu, com a alegação de que as medidas relacionadas à fiscalização foram adotadas pelos órgãos envolvidos e que não houve omissão estatal. 

Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que as provas mostram que a morte "foi resultado direto da falha na organização, fiscalização e efetiva garantia de segurança verificada durante a execução do evento”. Os magistrados lembraram que o evento foi fomentado pelo DF e ocorreu mediante prévia anuência e conhecimento das autoridades envolvidas. 

“O dano (...) resta evidente, bem assim restou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida pelo filho do autor e a conduta omissiva específica do Estado, consubstanciada esta na falha de organização e fiscalização durante a realização do evento em que os fatos se passaram, notadamente ante a evidente insuficiência na garantia de patamares razoáveis de segurança, minimamente condizentes com aquela aglomeração de pessoas”, explicaram. 

Para os desembargadores, o DF deve reparar os danos enfrentados pelo autor, uma vez que foram verificados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e do cemitério.  

PJe2: 0703185-81.2020.8.07.0018