Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Museu da Bíblia: premiação pode ser paga se resultado já tiver sido oficializado

por AR — publicado 08/04/2021

O Desembargador Presidente do TJDFT afastou a determinação liminar para que o Distrito Federal se abstenha de efetuar o pagamento do prêmio ao vencedor do concurso público para selecionar o estudo preliminar de arquitetura do Museu Nacional da Bíblia. Contudo, de acordo com a decisão desta quarta-feira (07/04), o pagamento só pode ser feito caso já tenha sido proclamado oficialmente o resultado do certame. A suspensão das obras e dos demais processos administrativos do Museu da Bíblia fica mantida.

O Distrito Federal pediu a suspensão da liminar proferida pela  7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou a suspensão das obras e dos processos administrativos do Museu da Bíblia, o que inclui o Edital 22/2020 – SECEC/DF, por meio do qual foi aberto concurso público para selecionar estudo preliminar de arquitetura do prédio que servirá de sede do novo espaço. No pedido de suspensão, o DF argumenta que a decisão pode promover grave lesão à ordem jurídica e à economia pública

Ao analisar o pedido, o desembargador explicou que a decisão questionada, neste momento, “não se mostra eficaz para impor ao Distrito Federal qualquer dano atual ou iminente na economia pública local, não se justificando a pretendida medida drástica de suspensão”.  

O magistrado ponderou, no entanto, que o resultado do concurso do edital 22/2020 – SECEC/DF, previsto para ocorrer no dia 23 de março, impõe ao Distrito Federal a obrigação de pagar o prêmio ao vencedor. "Impedir o Estado de cumprir com uma obrigação amplamente divulgada por meio de edital público, cujo certame já tenha sido ultimado e, pelo menos em tese, identificado o vencedor desse concurso, provoca significante arrepio à ordem pública, que deve ser afastado pelo presente pedido suspensivo”, explicou.  

Dessa forma, foi deferida parcialmente a suspensão pleiteada apenas para afastar da decisão liminar a ordem de se obstar o Distrito Federal de efetivar o pagamento do prêmio ao vencedor do concurso veiculado no Edital 22/2020, caso já tenha sido proclamado oficialmente o resultado do certame.  

PJe2: 0709343-75.2021.8.07.0000