Justiça quebra sigilo de usuário que praticou injúria e difamação nas redes sociais

por ES — publicado 2021-04-07T12:00:00-03:00

O Twitter deve fornecer os dados de perfil de usuário que praticou ataques e ameaças nas redes sociais, motivado por questões políticas. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 

A autora é usuária da plataforma Twitter e afirma que passou a sofrer ataques na referida rede, especialmente de um perfil anônimo que utiliza hashtags de cunho político contrários ao dela. Acrescentou que qualquer postagem feita gera comentários ofensivos a ela e sua família, bem como acusaçõesxingamentos e ameaças, razão pela qual necessita identificar seu ofensor, que se oculta no anonimato para realizar as práticas ilegais. Assim, requereu que lhe fossem fornecidos os números de ID, porta lógica e demais dados cadastrais dos usuários responsáveis pela criação e manutenção dos conteúdos da conta 

A ré apresentou contestação, alegando que as regras e políticas do Twitter estão em plena consonância com a liberdade de expressão e informação, cabendo ao Poder Judiciário a prerrogativa de julgar a ilicitude das condutas e solucionar eventuais colisões de direitos para justificar a remoção de conteúdos específicos. Sustentou que a quebra de sigilo de dados de usuários não deve ser feita sem a devida e individualizada análise quanto à existência de indícios claros de conteúdo ilícito postado, o que constitui requisito legal imprescindível para a medida. Afirma que procedeu à preservação dos dados do usuáriodisponíveis em seus servidores, e ressaltou que os dados pleiteados pela autora são abrangidos pela inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados conforme estabelece o Marco Civil da Internet.  

Ao analisar os autos, a magistrada registrou que não se pode ignorar o baixo nível, deplorável e misógino, dos comentários feitos pelo usuário nas postagens realizadas pela autora na sua conta do Twitter.  Infelizmente, prossegue a julgadora, "a internet é terra fértil para pessoas de toda índole e, também, mal intencionadas, que se escondem atrás do anonimato e de avatares para poderem falar o que entendem, sem mensurar as possíveis consequências danosas e, por vezes, ilícitas de suas atitudes maléficas e antisociais. Lamentável, também, que a liberdade dada às pessoas, na internet, tenha se transformado em escudo para o total abuso de direito e, flagrante, desrespeito e desqualificação  à diversidade de opinião que lhe é contrária", acrescentou.

Assim, evidenciado que os diversos xingamentos e ofensas, em si, já caracterizariam suposta prática de ilícitos, como injúria e difamação, a magistrada concluiu ser plenamente justificável o intento da autora de buscar identificar quem praticou tais ofensas contra si e contra seus filhos, para a devida tomada de providências.  

Julgou, portanto, procedente o pedido da autora para determinar que o sigilo de tal usuário seja quebrado e que a empresa ré disponibilize para a autora as informações que possuir em seu banco de dados, de modo que de alguma forma possam ser utilizados para fins de identificação do usuário em questão.  

Cabe recurso à sentença. 

PJe: 0733976-39.2020.8.07.0016