Turma mantém condenação do DF por retenção indevida de equipamentos do SAMU
A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que proibiu que o Distrito Federal e Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do DF – IGESDF retenham macas de emergência e demais equipamentos dos serviços de socorro pré-hospitalar prestados pelo SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e/ou unidades congêneres. Os réus também foram condenados a restituir os equipamentos dos atuais e futuros atendimentos dentro do prazo de 6 horas, bem como os materiais que já estavam indevidamente retidos, em 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500, por cada equipamento não devolvido.
Na ação ajuizado pelo MPDFT, este narrou que em março de 2020, o serviço de pré-atendimento hospitalar, prestado pelo SAMU, passou a ser prejudicado pela rotina permitida pela Secretaria de Saúde do DF, IGESDF, gestores dos Hospitais de Base e Santa Maria e de unidades de pronto atendimento de reterem macas e equipamentos de ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis de atendimento de urgência e emergência. Para coibir essa prática indevida, o MPDFT requereu liminar para imediata devolução dos equipamentos e proibição de novas retenções, o que foi deferido pelo juiz.
O DF sustentou que não foram apresentadas provas de que as unidades distritais de saúde estejam adotando tal procedimento, e que há previsão legal, de hipótese excepcional, em que é permitida a retenção dos equipamentos. No entanto, o juiz originário não acatou as alegações.
Como as sentenças de 1a instância proferidas contra os entes da Administração Pública precisam ser submetidas à análise da remessa necessária (revisão obrigatória para eficácia de sentença contra o DF), conforme prevê o artigo 496 do Código de Processo Civil, os autos foram distribuídos à 2a Turma Cível para julgamento de revisão.
Ao analisarem o feito, os desembargadores chegaram à mesma conclusão que o juiz sentenciante: ”Conforme disposto na sentença, não se pode admitir a adoção de política pública de saúde que promova a retenção indevida, arbitrária e ilegal de macas e equipamentos essenciais para que as unidades móveis possam prestar o serviço de atendimento pré-hospitalar, ainda que sob o pretexto de melhorar as condições das unidades de pronto atendimento”. E acrescentou: “A conduta da ré é tão grave que está inviabilizando o atendimento '192' porque não há como transportar pacientes sem as macas ou os equipamentos que ficam retidos nas unidades de pronto atendimento”.
Além de serem proibidos de continuar adotando a prática em questão, os réus foram condenados a restituir o que foi indevidamente retido, sob pena de multa de R$ 500, por cada equipamento não devolvido dentro do prazo.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0701905-75.2020.8.07.0018