Aplicativo de delivery deve indenizar consumidor por recusa indevida de compra

por AR — publicado 2021-04-07T13:35:00-03:00

A recusa reiterada de venda de produto mediante pronto pagamento extrapola o mero aborrecimento e configura danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Ifood Agência de Restaurantes a indenizar um consumidor impedido de realizar compras por meio do aplicativo. 

Usuário da plataforma, o autor conta que, após contestar um lançamento indevido, começou a sofrer restrições de compra em abril do ano passado. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que as transações não estavam sendo autorizadas pelas administradoras do cartão de crédito. Estas, de acordo com o autor, comunicaram que não havia impedimento para a realização das compras. O consumidor defende que o aplicativo cometeu prática abusiva ao impor restrição indevida de utilização de cartão de crédito e pede indenização por danos morais. 

Decisão da 1a. instância julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu. 

Ao analisar o recurso, magistrados lembraram que o Código de Defesa do Consumidor - CDC veda “ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. No caso, segundo os julgadores, ficou comprovado que o consumidor foi privado de realizar novas compras e que não houve recusa da instituição financeira de concluir a operação pelo meio de pagamento escolhido. 

Para os juízes da Turma, o fato ultrapassou o mero dissabor do dia a dia. “Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica é de se reconhecer a situação vexatória a que foi submetido o consumidor, que nesse caso se revelou pela impossibilidade de adquirir produtos na modalidade delivery no auge da Pandemia de Covid-19 no ano de 2020, mediante compras na maior plataforma desse seguimento. Portanto, ultrapassados os meros dissabores do cotidiano”, explicaram.

O Colegiado destacou ainda que a situação vivenciada pelo autor foi agravada pelo “descaso no atendimento do justo reclame do consumidor” e, por unanimidade,  reformou a sentença para condenar o Ifood a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe: 0710260-68.2020.8.07.0020