Suspensa exibição de espelho de correção de provas em seleção interna da CEB

por BEA — publicado 2021-08-25T17:04:00-03:00

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do relator, suspendeu a liminar que determinou à CEB Iluminação Pública e Serviços que exibisse os espelhos de correção das provas de processo seletivo interno. 

Os autores ingressaram com ação narrando que, em razão da privatização da CEB, tiveram que participar de processo seletivo para serem aproveitados como empregados no quadro de funcionários da nova empresa. Contam que foram desclassificados do certame, sem terem recebido nenhuma informação quanto aos critérios de avaliação, razão pela qual requereram liminar para garantir seu direito a recorrer da desclassificação, bem como assegurar vaga em caso de êxito.

Em 1a. instância, a magistrada deferiu a liminar por entender que estavam presentes os requisitos legais para sua concessão (perigo da demora e probabilidade do direito), e registrou: “em uma análise inicial, observo que houve ofensa aos princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa, pois não houve o acesso à motivação expressa da banca que os avaliou no processo seletivo, bem como não foi dada a oportunidade aos requerentes de demonstrarem seu inconformismo com os resultados obtidos”.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, com pedido de antecipação de tutela, que foi acatado pelo relator. O desembargador esclareceu que, a principio, não vislumbrou ilegalidades no edital. “Em tese o edital fora amplamente discutido no momento oportuno, observados os princípios da isonomia e impessoalidade”, disse ele, ao concluir que “as partes estão vinculadas ao edital, não sendo possível após o resultado discutir seus termos quando não realizado no momento oportuno”.

Para o julgador, o requisito do perigo da demora não estaria presente, pois o certame foi homologado sem impugnação em março, tendo os autores ingressado com a ação judicial apenas em julho.

A decisão ainda será objeto de análise pelos demais membros do órgão colegiado.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0727226-35.2021.8.07.0000