Justiça absolve alunos da PMDF que não cantaram hino da corporação na formatura

por CS — publicado 2021-02-24T19:51:00-03:00

O Conselho Especial da PMDF, que reúne juízes da Vara da Auditoria Militar do DF, decidiu, por maioria, absolver a turma de formandos do 8º Curso Operacional de Rondas Ostensivas Táticas Móveis – ROTAM, de 2017, pelo crime de insubordinação e desobediência à ordem superior. Os alunos foram acusados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por terem se recusado a entoar o hino da corporação, durante a cerimônia de formatura, dever previsto em lei e instrução próprias da instituição.

De acordo com o MPDFT, os acusados ofenderam a autoridade e disciplina militar, de forma voluntária e consciente, durante a realização do evento de formação, em agosto de 2017, na Academia da Polícia Militar de Brasília. Consta nos autos que a Comandante da Tropa formanda solicitou, previamente, que durante a cerimônia fosse entoado o Hino Nacional e não o hino da PMDF, pedido que foi negado. O órgão ministerial afirma que, ainda assim, insatisfeitos com a recusa, os militares entraram no pátio entoando uma canção com dizeres de baixo calão, em nítido caráter de descontentamento e protesto. Em seguida, quando deveriam entoar o hino em questão (da PMDF), permaneceram calados.

A defesa dos acusados sustentou que apenas o Hino Nacional foi disponibilizado para treinamento e que os réus somente souberam do hino da PMDF quando já estavam a postos para entrar. De acordo com os réus, o Hino Nacional foi escolhido em razão de haver estrangeiros entre os formandos. Por fim, reforçaram que não restou comprovado que tiveram a vontade de não fazer. De outro lado, uns não sabiam a música, outros a cantaram baixo. Dessa forma, requereram a absolvição por não ter ocorrido a desobediência alegada e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.

No entendimento dos juízes, ficou claro que os alunos – à exceção da Comandante – não cantaram a canção da PMDF. Todavia, consideraram as mudanças ocorridas antes e bem próximo do evento, as quais comprometeram o cumprimento da missão, e o fato de a mudança ter sido comunicada apenas 20 minutos antes da solenidade. Sendo assim, os magistrados concluíram que não foram dados aos alunos recursos e condições suficientes para o cumprimento da obrigação, qual seja cantar a canção da PMDF. “Tenho por certo que essa questão poderia ter sido tratada apenas no âmbito administrativo, [uma vez que] houve uma falha quanto ao repasse da ordem a tempo de que houvesse empenho do turno em treinar a canção, mesmo que individualmente, em locais diversos”, pontuou um dos julgadores.

Ainda segundo a decisão, “outra situação que faz pensar em absolvição da acusação de crime, é a dificuldade da individualização da pena pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram”. Os magistrados consideraram que não há provas suficientes de que houve o dolo para condenação, isto é, a intenção deliberada em não cantar o hino, motivo pelo qual concluíram pela absolvição dos acusados.

Cabe recurso.

PJe: 0014633-06.2017.8.07.0016