Demora no oferecimento de denúncia não afasta prisão preventiva de réu foragido

por BEA — publicado 2021-01-12T17:20:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa do acusado, que está foragido, contra decisão da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva por excesso de prazo, previamente decretada em razão da suposta prática do crime de associação e tráfico de drogas.

A defesa argumentou que não estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida excepcional da prisão de maneira cautelar, além de o acusado ser réu primário, ter bons antecedentes, endereço fixo, exercer ocupação lícita, ter constituído advogado e se habilitado nos autos, assim que soube de seu mandado de prisão. Também alegou a ilegalidade da medida de restrição de liberdade devido ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia.

Na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado explicou que os relatos e documentos anexado ao inquérito policial, decorrentes de operação de investigação com interceptações telefônicas, que resultou em apreensão de entorpecentes, demonstram a presença dos elementos exigidos pela legislação para a decretação da custódia cautelar do acusado.

Ao julgar o habeas corpus, o colegiado entendeu que a decisão do magistrado não contém nenhum tipo de ilegalidade, pois foi decretada para garantir a ordem pública, logo deve ser mantida. Quanto ao alegado excesso de prazo para denúncia, registrou: “No caso dos autos, como bem ponderou o Ministério Público no parecer apresentado, não obstante a prisão do paciente tenha sido decretada em 29-setembro-2020, ele se encontra foragido e não há notícia de que tenha sido preso até a presente data, de maneira que não há falar em ilegalidade as segregação por excesso de prazo, pois não está encarcerado, (…) ”.

PJe2: 0749820-77.2020.8.07.0000