Acusado de feminicídio e tentativa de homicídio é condenado a 42 anos de prisão

por ASP — publicado 2021-07-21T18:22:00-03:00

Nesta terça-feira, 20/7, o Tribunal do Júri de Brasília condenou Ranulfo do Carmo Silva à pena de 42 anos de reclusão, mais um ano de detenção e multa. Ele foi acusado de cometer feminicídio contra a companheira e tentar contra a vida do próprio filho e de uma vizinha, além do porte ilegal de arma de fogo. Ranulfo deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

De acordo com os autos, os fatos ocorreram na manhã do dia 28 de janeiro de 2019, na residência da família, em bairro central de Brasília. Após discussão banal entre pai e filho, que evoluiu para gritos, chamando a atenção da vizinha que para lá se dirigiu, o acusado, fazendo uso de arma de fogo, disparou diversas vezes contra o filho e a vizinha, vindo a lesionar o primeiro. Ato continuo, Ranulfo recarregou a arma e disparou contra a esposa Diva, que veio a óbito em decorrência da ação delitiva.

Segundo o Ministério Público do DF, o crime foi marcado pela futilidade, uma vez que o delito ocorreu em contexto de desavenças familiares, tendo sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa de primeira vítima - uma vez que estava sentado, tentando se recuperar, pois não sentia-se bem - e caracterizado como feminicídio, em relação à segunda vítima, pois executado em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica. Ainda, nas mesmas condições de local, bem como em momento anterior, o acusado portou arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Os jurados acolheram a denúncia do Ministério Público em sua totalidade para condenar o réu. Assim, de acordo com a decisão soberana do júri popular, o juiz presidente do Júri condenou-o pela prática do crime descrito no art. 121, § 2°, incisos II e IV c/c art. 14, inc. II ambos do Código Penal em relação à primeira vítima (filho); do art. 121, § 2°, incisos II, VI, §2º-A do Código Penal em relação à segunda vítima (esposa); e do crime descrito no art. 121, caput c/c art. 14, inc. II ambos do Código Penal em relação à terceira vítima (vizinha), além do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10826/2003.

Ao dosar a pena, o magistrado destacou o dolo intenso e a culpabilidade elevada da ação delitiva, uma vez que houve grande quantidade de disparos de arma de fogo, muito próximos às vítimas. O juiz também ressaltou que, conforme depoimentos em plenário, o fato causou forte abalo psicológico nos familiares e na vizinha, que seguem sob tratamento psicológico.

Para o magistrado, o fato foi praticado dentro da residência da vítima, local onde se espera a preservação da privacidade, do conforto e da paz, e ainda, na presença de várias pessoas, o que causou temor desnecessário a elas. Por fim, o juiz observou que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o fato.

PJe: 0000632-90.2019.8.07.0001