Turma mantém condenação de empresária por fraude à fiscalização tributária

por BEA — publicado 2021-07-01T17:58:00-03:00

Os desembargadores da 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram provimento ao recurso da ré e mantiveram a sentença proferida em 1a instancia, que a condenou a 4 anos de reclusão, pela prática de fraude à fiscalização tributária, por ter sonegado imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS e omitido informações contábeis de restaurante.

Segundo a denuncia oferecida pelo MPDFT, a acusada, na condição de sócia, responsável pela administração e gerência do "Restaurante Servibem”, teria removido das informações que tem o dever de prestar à fiscalização tributária do DF, bem como deixado se inserir nos livros contábeis exigidos por lei, valores devidos a título de ICMS, além de operações realizadas por cartão de débito e credito - condutas que teriam causado aos cofres públicos prejuízo equivalente a R$ 1.659.028,84.

A ré defende sua absolvição ao argumento de que a conduta não é prevista como crime e por ausência de provas.

Ao proferir a sentença, o magistrado originário afastou as teses defensivas e explicou que a ré “tinha controle sobre todas as transações e atividades empresariais e comerciais”, e mesmo ciente de suas obrigações e responsabilidades “com consciência e vontade, adotou procedimento ilícito na escrituração, fraudando a fiscalização”. Registrou, ainda, que “a empresa era recém-constituída e passou por dificuldades financeiras, sendo prática comum em situações tais o não recolhimento dos tributos, priorizando outros gastos. Porém, tal situação não tem o condão de exonerar a responsável legal pelo ônus junto ao Fisco”. Assim, condenou a ré pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso II, artigo 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90 (por 24 vezes), fixando a pena em 4 anos de reclusão.

Inconformada, a ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do juiz, o colegiado entendeu que a a sonegação de ICMS restou devidamente comprovada pelo auto de infração, procedimento administrativo e inscrição em divida ativa, restando configurado o crime de fraude à fiscalização.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0721292-30.2020.8.07.0001