Banco digital é condenado por contratação de cartão de crédito mediante fraude
A NU Pagamentos SA foi condenada a indenizar um homem após permitir que terceiro usasse seus dados para realizar contratação de cartão de crédito. O autor teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por conta de débitos do cartão. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que, mesmo não tendo relação de consumo com o banco, recebeu ligações de cobrança e teve o nome inscrito nos órgão de proteção de crédito por débito desconhecido. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que havia firmado um contrato com o banco e que havia uma dívida em seu nome. Conta que, depois de registrar o boletim de ocorrência, a polícia descobriu que haviam usado seu nome de forma indevida. Afirma ainda que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas sem sucesso.
Em sua defesa, o banco alega que cabe à autora o dever de guarda e vigilância dos seus documentos. Argumenta ainda que também foi vítima de terceiro e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, não cabe o argumento da ré de que também foi vítima da ação de terceiros. De acordo com a juíza, o fornecedor de serviço deve adotar todas as medidas cabíveis para evitar que o evento lesivo ocorra.
“O fornecedor, antes de celebrar um contrato, tem por obrigação conferir os documentos fornecidos pelo cliente, a fim de verificar com exatidão se aquelas informações prestadas se referem realmente à pessoa que está pretendendo a contratação, o que, nesse caso, não ocorreu. A despeito dos dados do autor informados à ré, e até mesmo sua foto, serem legítimos, o sistema de proteção da ré, que é integralmente digital, não foi eficaz o suficiente para permitir que terceiro utilizasse dos dados do autor para realizar a contratação”, explicou.
A juíza salientou ainda que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços e que é irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação. No caso, segundo a magistrada, mesmo inexistindo relação jurídica, houve inclusão indevida do nome da parte autora no SPC e no SERASA, logo dano moral indenizável. “É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação", afirmou.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a parte ré exclua o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito foi confirmada.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0750304-44.2020.8.07.0016