Detran-DF é condenado a indenizar motorista vítima de estelionatários
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF terá que indenizar um motorista após sua carteira de habilitação ter sido emitida e entregue a estelionatário. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observaram que o fato de um terceiro estar na posse de documento oficial de validade nacional tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem.
O autor afirma que sua CNH foi renovada pelo réu e entregue a um estelionatário cinco meses antes do vencimento. De acordo com ele, a foto e a assinatura da habilitação são diferentes da sua, bem como o telefone e o endereço informados por terceira pessoa. O autor alega ainda que, com a habilitação, o estelionatário abriu contas em banco, emitiu 11 cheques e tentou comprar um carro.
Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. A autarquia foi condenada ainda a retirar do prontuário do motorista todos os dados inseridos por ocasião da ação do estelionatário.
O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a negligência na renovação da CNH do autor e que também é vítima do estelionatário. O réu defende que a responsabilidade civil estatal deve ser afastada, uma vez que o fato foi praticado por terceiro.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que foi através do poder de polícia, atividade típica do estado, que o terceiro conseguiu obter a habilitação falsa. Assim, de acordo com os julgadores, está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.
“No caso, houve ação do Poder Público, e não omissão. (...) Em que pese o cidadão apresentar inicialmente a documentação perante a clínica habilitada pelo Detran-DF, este tem o dever de conferência. Na espécie, a foto apresentada pelo terceiro fraudador é completamente destoante da foto do autor. Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros, estando caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado”, afirmaram.
Os julgadores observaram ainda que o fato causou prejuízos ao autor, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em virtude dos cheques emitidos pelo estelionatário. “O fato de um terceiro, que já demonstrou comportamento inidôneo, estar na posse de documento oficial de validade nacional, por meio do qual poderá se apresentar como o requerente, tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem do autor”, explicaram, lembrando que os sentimentos de angústia e intranquilidade suportados pelo autor superam o mero aborrecimento, o que causa dano aos seus direitos da personalidade.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado e manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 14 mil pelos danos materiais sofridos.
PJe2: 0728087-07.2020.8.07.0016