Justiça nega pedido de indenização de delegado contra deputada federal

por BEA — publicado 2021-05-14T15:19:00-03:00

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, negou o pedido feito pelo delegado da Polícia Federal, Disney Rosseti, para condenar a deputada federal, Carla Zambelli, a indenizá-lo por supostos danos morais causados por postagem de "fake news" em redes sociais.

Segundo o autor, logo após a exoneração do ex-ministro Sérgio Moro, a ré teria divulgado, em seu perfil no Twitter, post com conteúdo calunioso sobre suposta  atuação negligente do delegado na condução da operação “Lava Jato” no estado de São Paulo, que por sua vez foi objeto de reportagem de outras emissoras.

A ré apresentou defesa, na qual argumentou que suas declarações decorrem de sua atividade parlamentar e estão protegidas por sua imunidade por prerrogativa de função e que não praticou ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Na mesma oportunidade, fez pedido contra o autor, para que fosse condenado por litigância de má-fé.

Ao sentenciar, a magistrada entendeu que os fatos atribuídos à deputada federal não configuram danos morais. “Isso porque as postagens da Ré, objeto da ação, nos exatos termos em que foi publicada em seu perfil na rede social, estão despidas de animus injuriandi ou difamandi. Em verdade, diante do teor da mensagem em análise, percebe-se claramente o intuito de defender uma escolha política feita pelo Presidente Jair Bolsonaro; em síntese, uma posição ideológica”.

Segundo a juíza, "não há na postagem em comento qualquer expressão chula, nitidamente ofensiva ou xingamento dirigido pela Ré ao Autor, não podendo a Ré, por outro lado, ser responsabilizada por eventual manifestação de terceiros naqueles termos. Ademais, não houve desdobramento fático do conteúdo veiculado pela Ré na vida do Autor, que, ao contrário, comprovou manter seu prestígio e a incolumidade de sua imagem dentro e fora da corporação policial".

A magistrada também julgou improcedente o pedido feio pela ré, pois não vislumbrou má-fé no ato do autor de exercer seu direito de ajuizar a ação judicial.

Da sentença cabe recurso.

PJe:0700849-76.2021.8.07.0016