Aplicativo de delivery deve indenizar entregador por bloqueio injustificado no cadastro

por CS — publicado 2021-05-05T18:18:00-03:00

O aplicativo de entregas Rappi terá que indenizar por danos materiais e morais um entregador que presta serviços à plataforma virtual e teve seu cadastro bloqueado sem motivo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença original.

O autor afirma que teve a conta bloqueada, bem como o nome negativado no banco de dados da empresa. Assim, teve valores de entregas realizadas descontados de seu saldo credor e ficou impossibilitado de realizar novos serviços.

A ré informa que o suporte da empresa verificou erro no sistema interno, o que ocasionou a negativação do nome do autor nos cadastros da plataforma sem, no entanto, negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não houve má-fé e que, após a correção do erro, a dívida cobrada por equívoco foi abatida e os valores das entregas efetuadas foram creditados na conta do entregador. Assim, requereu a não concessão dos danos morais .

De acordo com o juiz relator, os danos materiais foram determinados por conta dos gastos que o autor teve para atender pedidos dos clientes do aplicativo réu. De sua parte, o réu limitou-se a alegar que a dívida erroneamente cobrada foi abatida e anexar um comprovante simples, sem detalhes que comprovem o pagamento ao autor.

“Sabe-se que as partes não são obrigadas a contratar entre si, no entanto, diante de falha no sistema interno da recorrente e a suspensão de login do autor sem motivo plausível ou existente, o dano moral deve ser considerado”, concluiu o magistrado, uma vez que a suspensão do cadastro implicou ao autor a impossibilidade de renda financeira com as entregas, “o que nos dias atuais soa de extrema importância”.

Ainda segundo o julgador, o réu efetuou cobranças inexistentes e indevidas em face do autor, além de obrigá-lo a efetuar gastos de seu próprio cartão de crédito, em razão de falha no cartão corporativo fornecido pelo réu. “Portanto, a indenização pelo dano moral deve ser aplicada como forma preventivo-pedagógica, visto que o sistema interno não deve apresentar falhas como a praticada, gerando assim inúmeros infortúnios”, considerou a Turma.

Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença que condenou o aplicativo a uma indenização de R$ 1.101,62, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil, em danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0727721-65.2020.8.07.0016