Turma mantém condenação de aluna por revenda não autorizada de curso

por AR — publicado 2021-05-12T16:10:00-03:00

Tanto a venda quanto o compartilhamento de cursos sem autorização e por preço menor ao estabelecido pelo criador de conteúdo caracterizam ofensa ao direito autoral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que manteve a sentença que condenou uma aluna a indenizar uma produtora de conteúdos por danos morais e materiais.

Consta nos autos que a autora é responsável pela produção e comercialização do curso online “Cerimonialista Pro por Vânia Rodrigues”. Ela relata que tomou conhecimento de que a aluna estava vendendo o curso de forma pirata e por valor inferior ao originalmente cobrado na plataforma de vendas. A produtora de conteúdo argumenta que houve violação dos direitos  autorais pelo uso sem autorização de propriedade intelectual. 

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. A sentença determinou ainda que a ré se abstenha de vender ou ceder gratuitamente a cópia do curso para terceiro, devendo retirá-la das contas do Google Drive ou de aplicativo similar.

A ré recorreu sob o argumento de que adquiriu o curso apenas com o objetivo de estudar e que não havia intuito de revenda para terceiro, o que, de acordo com ela, afasta a existência de ato ilícito. Afirma ainda que apenas encaminhou para terceiro uma imagem para demonstrar os valores do curso ofertado, além de compartilhar alguns dos cursos que possuía.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que, segundo a Constituição Federal e a Lei 9.610/1998, o autor tem o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. No caso dos autos, segundo os juízes, as provas são suficientes para confirmar a conduta da ré, que realizava a venda do curso para terceiros por R$ 25,00, enquanto o curso oferecido pela autora custava R$ 497,00.  

“Ainda que a parte ré também tenha adquirido os cursos para si com o intuito de estudar, destaca-se que também revendia para terceiros, e não se preocupava com a sua conduta. (...) Por todo o exposto, resta demonstrado que a parte ré realizava a venda de cursos da parte autora para terceiros, ensejando a reparação face a violação da proteção autoral, uma vez que a parte autora deixou de receber a pecúnia decorrente de aquisições do seu produto por terceiros”, explicaram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a aluna ao pagamento de R$ 500,00 pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais. 

PJe2: 0731868-37.2020.8.07.0016